Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a
verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria.

2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora
teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808).

3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas
verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de
mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 21/6/2017.

4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de
economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte
Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo
de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes:
AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 28/6/2017.

5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a
este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

6. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018.)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que proceda ao juízo de conformidade à luz do
Tema n. 1.234/STF, de acordo com a previsão do art. 1.040, do CPC, declarando
prejudicadas as insurgências recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator