Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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entendimento do Tribunal a quo sobre a obrigação da empresa de saúde em
custear o tratamento postulado, uma vez que a prova documental juntada
aos autos demonstrou a inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde apto a realizá-lo.

5. Além disso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas
constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado
da lide. No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria
imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o
que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.632.886/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator