Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 12/01/2018 | DOERJ

Poder Executivo

ESTA PARTE E EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE

i www.imprensaoficial.rj.gov.br

GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

VICE-GOVERNADOR

Francisco Dornelles

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Christino Áureo da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Gustavo de Oliveira Barbosa

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Erir Ribeiro Costa Filho

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Roberto Robadey Costa Junior

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wagner Granja Victer

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Rodrigo Goulart de Oliveira Vieira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Antônio Ferreira Hora (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA

E ABASTECIMENTO

Jair de Siqueira Bittencourt Júnior

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Milton Rattes de Aguiar

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Leandro Sampaio Monteiro (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Thiago Pampolha Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS

PARA MULHERES E IDOSOS Átila Alexandre Nunes Pereira

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Claudio Roberto Pieruccetti Marques (Interino)

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.govemo.rj.gov.br

SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo..................................................................

Atos do Poder Executivo................................................................. 1

Gabinete do Governador.............................................................. 2

Governadoria do Estado................................................................

Gabinete do Vice-Governador..................................................

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil e Desenvolvimento Econômico....................................... 2

Governo................................................................................... 4

Fazenda e Planejamento.............................................................. 5

Obras....................................................................................... 6

Segurança................................................................................. 7

Administração Penitenciária.......................................................... 9

Saúde...................................................................................... 9

Defesa Civil.............................................................................. 13

Educação................................................................................. 13

Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social................... 14

Transportes.............................................................................. 15

Ambiente................................................................................. 32

Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento................................. 33

Trabalho e Renda.........................................................................

Cultura.................................................................................... 33

Esporte, Lazer e Juventude............................................................

Turismo......................................................................................

Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.........................

Procuradoria Geral do Estado.........................................................

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 34

REPARTIÇÕES FEDERAIS..................................................................

AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,

Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 46.218 DE 11 DE JANEIRO DE 2018

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS INDÍGENAS - CEDIND, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de

suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-31/001/105/2017,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho Estadual dos Direitos Indígenas (CEDIND), órgão colegiado permanente e de caráter consultivo no âmbito e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI) e dá outras providências.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2°- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos Indígenas - CE-DIND:

I - contribuir na definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinada a promover direitos indígenas;

II - encaminhar denúncias de violações de direitos indígenas ocorridas no território do Estado do Rio de Janeiro;

III - receber, encaminhar e acompanhar petições, representações, denúncias ou queixas às autoridades competentes, de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos indígenas individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

IV - fomentar o desenvolvimento de programas sociais, econômicos, educativos, culturais, esportivas e de sustentabilidade ambiental, visando à promoção e defesa dos direitos indígenas;

V - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre os direitos indígenas, bem como os instrumentos legais para sua efetivação, criar um informativo indígena;

VI - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos indígenas;

VII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

VIII - estimular a organização, nos municípios, de mecanismos de proteção dos direitos indígenas;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - exercer outras atribuições especificadas neste Decreto;

XI - fomentar uma política de Educação em Direitos Humanos com ênfase nas populações indígenas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3° - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar de órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - requisitar às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos indígenas;

III - acionar o Mecanismo Estadual de Combate a Tortura, para resguardar os direitos indígenas levando em consideração suas especi-ficidades nas dependências estaduais de unidades de detenção, apri-sionamento, ou contenção, bem como estabelecimentos públicos ou privados de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento de pessoas, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;

IV - presenciar o cumprimento de mandado de manutenção e reintegração de posse, quando houver pluralidade de réus indígenas.

Parágrafo Único - Os pedidos de informações ou providências e as requisições do Conselho ou de qualquer de seus membros deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa, na forma da lei.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° - O Conselho será composto por representantes da administração pública direta e indireta, organizações não governamentais e pela comunidade indígena, perfazendo um total de 24 representantes com direito a voto e obedecerá a seguinte composição:

I - 50% (cinquenta por cento) dos representantes neste Conselho serão indígenas, dentre os quais caciques e lideranças indicadas pelas aldeias Guarani situadas nos Municípios de Paraty, Angra dos Reis e Maricá, bem como de associações e organizações indígenas representativas dos índios em contexto urbano residentes no Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito abaixo:

a) 06 (seis) representantes das seguintes aldeias, observadas as formas próprias de organização:

a.1) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Araponga (Patrimônio, Paraty);

a.2) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Itaxim de Paratymirim (Paraty Mirim, Paraty);

a.3) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Rio Pequeno - Tekoã Ily (Barra Grande, Paraty);

a.4) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Sapukai (Bracuí, Angra dos Reis);

a.5) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Céu Azul - Ara Hovy (Itaipuaçu, Maricá);

a.6) 01 (um) representante indicado pela Aldeia Mata Verde Bonita -Kaaguy Hovy Porã (São José de Imbassaí, Maricá).

b) 06 (seis) representantes de associações indígenas legalmente constituídas e que se farão representar por indígenas com respaldo de suas comunidades indígenas que sejam representativas dos índios em contexto urbano e com trabalhos reconhecidos na questão indígena no estado do Rio de Janeiro, cuja seleção e eleição se dará em fórum específico divulgado amplamente na imprensa oficial, nas redes sociais e outros meios de comunicação pertinentes.

II - 50% (cinquenta por cento) dos representantes neste Conselho serão indicados por órgãos públicos e entidades afins à comunidade indígena do Estado do Rio de Janeiro, conforme listados abaixo:

a) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos;

b) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Cultura;

c) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ambiente;

d) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

e) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Saúde;

f) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado Defesa Civil;

g) 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

h) 01 (um) representante indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ);

i) 01 (um) representante indicado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);

j) 01 (um) representante indicado pela Universidade Federal Fluminense (UFF);

k) 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, a ser indicado pelo Defensor Público Geral;

l) 01 (um) representante indicado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

§1°. - O Conselho garantirá a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de outras entidades, órgãos e instituições, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cujas atribuições sejam afetas a questão indígena, incluindo:

I - Defensoria Pública da União (DPU);

II - Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

III - Secretaria Especial da Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI);

IV - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UNIRIO);

V - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ);

VI - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio);

VII - Associação Brasileira de Antropologia (ABA);

VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

§2° - O Conselho também poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de outras entidades e/ou órgãos públicos e privados cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da sessão e pessoas que por seus conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§3° - Após as indicações dos respectivos representantes, a nomeação da composição do Conselho Estadual dos Direitos Indígenas - CE-DIND - será realizada mediante resolução do Secretário de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.

Art. 5° - O Conselho Estadual dos Direitos Indígenas - CEDIND - será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Parágrafo Único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Conselho através de voto por maioria absoluta, sendo alternados a cada gestão os cargos de Presidência e Vice-presidência entre os representantes do poder público ou entidades e/ou representantes indígenas, assegurando-se que um destes cargos sempre será exercido por um indígena. Cada mandato terá a duração de 02 (dois) anos, vedada à recondução, sendo que no primeiro período de gestão do Conselho a Presidência será exercida por um indígena.

CAPÍTULO IV DO MANDATO

Art. 6° - Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual dos Direitos Indígenas terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, ressalvada a manifestação expressa em sentido contrário das aldeias em conformidade com as formas tradicionais de organização.

Parágrafo Único - A função do membro do Conselho Estadual dos Direitos Indígenas é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7° - O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8°- O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9° - Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos - SEDHMI prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por este Decreto, sem aumento de despesas.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Id: 2080942