Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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Processo Rcl 80514

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 07/06/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

JUIZ DO TRABALHO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (POLO: Polo passivo)

RECLAMANTE:

MONTE BRAVO ASSESSOR DE INVESTIMENTO S/S LTDA (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

ROGER SOUZA MARTINS (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

JOEL HEINRICH GALLO E OUTRO(A/S) (OAB: 352840/SP;32784/SC;66458/RS;82451/BA;40937/ES;236956/MG)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO POR FRAUDE. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DEFERIDA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603TEMA 1.398 DA REPERCUSSÃO GERAL: PRECEDENTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimentode liminar, ajuizada por emcontra o seguinte despacho proferido pelo jno Processo n.pelo qual teria sido desrespeitada a ordem de suspensão nacional deferida pelo , Relator do

Vistos,

O requerimento de suspensão do processo será apreciado oportunamente, após a produção da prova oral, antes do julgamento, diante da regra do art. 1.040, III, do CPC.

Ademais, o distanciamento temporal entre a data dos fatos e da coleta da prova oral pode tornar esta frágil e insubsistente, causando dano às partes, o que também autoriza a produção da prova oral (art. 314 do CPC), mesmo na hipótese de suspensão do processo.

Aguarde-se a audiência de instrução.

Intime-se(fl. 2, doc. 12).


2. A reclamante alega que “o beneficiário da decisão reclamada, Sr. Roger Souza Martins, ajuizou a reclamatória trabalhista de n. 002XXXX-11.2024.5.04.0019, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, requerendo, basicamente, (i) a declaração de nulidade dos contratos societários firmados entre ele e a Monte Bravo por suposta fraude na relação de natureza civil-comercial mantida entre eles, (ii) o reconhecimento do vínculo de emprego com a Monte Bravo, com o pagamento das verbas decorrentes desse vínculo de emprego, além de (iii) diferenças de comissões; e (iv) horas extras (fl. 2, doc. 1).


Afirma que, após a realização de audiência inicial, o processo foi incluído em pauta de instrução, sendo designada audiência para oitiva das partes e testemunhas para o dia 11/06/2025, às 15h” (fl. 2, doc. 1).


Sustenta que a autoridade reclamada “afronta à autoridade desta Corte, que proferiu comando claro para que o Judiciário Trabalhista suspendesse todas os processos envolvessem as matérias relacionadas ao Tema 1.389, até o julgamento definitivo do ARE n. 1.532.603/PR (fl. 3, doc. 1).


Assevera que a decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1532603, determinou, taxativamente, a suspensão do processamento de todas as reclamações trabalhistas e em todo o território nacional, que versem sobre os pontos controvertidos relacionados ao Tema 1.389 de Repercussão Geral (como é o caso dos autos da Ação Originária), e não apenas da prolação de decisões nesses processos. Não cabe ao Magistrado, portanto, qualquer juízo de discricionariedade sobre o momento oportuno para se suspender o processo” (fl. 8, doc. 1).


Requer liminarmente, na forma do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 158 do Regimento Interno dessa Suprema Corte, (...) a imediata suspensão do processo n. 002XXXX-11.2024.5.04.0019, a fim de que não sejam realizados quaisquer atos processuais antes do

Processos na página

Rcl 80514 002XXXX-11.2024.5.04.0019