Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, verifico que o acórdão ora recorrido manteve a sentença (Doc.
2, p. 64), na parte em que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca
e determinou a compensação dos honorários advocatícios, ficando
impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.738 (813)
ORIGEM : REsp - 00451952920128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA
HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (103745/SP)
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.IMUNIDADE
PREVISTA NO INC. VI DO ART. 150 DACF/1988.
‘O que cumpre perquirir (...) é se o bem adquirido, no mercado interno
ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela
imunidade’(Ministro CARLOS VELLOSO). Se sim, então se reconhece a
imunidade.
Não provimento da remessa obrigatória e da apelação”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c, 155, II, §2°, IX,
a, da Carta. Sustenta que: (i) é exigível o ICMS no desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada; (ii) o acórdão recorrido conferiu interpretação ampla à
norma constitucional que preconiza o benefício da imunidade; (iii) a entidade
não logrou comprovar a vinculação de seu patrimônio às suas finalidades
essenciais.
A pretensão recursal não merece prosperar, porquanto a decisão
agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. O
Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e na
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu
que a parte ora recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto
constitucional.
Consoante previsão do art. 150, VI, c, da Carta, a imunidade das
entidades de assistência social afasta a incidência de impostos. E, nos
termos do art. 150, § 4°, da CF, somente são excluídos os impostos sobre o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
da entidade imune.
Embora o texto constitucional não especifique os impostos que
podem ser alcançados pela imunidade, este Tribunal vem ampliando
significativamente o campo de abrangência da regra imunizante, entendendo
que qualquer imposto que pudesse onerar de alguma forma o patrimônio, a
renda ou os serviços da entidade imune tem a sua incidência afastada pela
imunidade.
Não obstante continuem válidas as restrições previstas no texto
constitucional, na prática esta Corte tem afastado a cobrança de todos os
impostos que pudessem gravar o patrimônio ou as atividades das entidades
assistenciais imunes.
Esta Corte já decidiu pela existência do direito à imunidade em
relação ao ICMS incidente na aquisição de mercadorias importadas,
destinadas a incorporação ao ativo fixo da entidade. Confira-se o julgado:
““CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F.,
art. 150, VI, "c". I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação
da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas
infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e
patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre
perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo,
integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes
do STF. III. - R.E. não conhecido.” (RE 203.755, Rel. Min. Carlos Velloso)”
Ambas as Turmas deste Tribunal já decidiram que a imunidade
tributária contida no art. 150, VI, c, da Carta abrange o ICMS incidente na
importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de
assistência social sem fins lucrativos.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES
ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, ‘c’) -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”. (AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL
RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS
IMPORTADOS. PRECEDENTES.
A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente
sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços
específicos.
Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão
geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 803.906-AgR, de
minha relatoria)”
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo
com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração
tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou atividade gravados
pela imunidade (ARE 760.876-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.757 (814)
ORIGEM : 00122359520128070005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA
(21373/GO)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja-se agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental n° 21, de 30.4.2007, preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse
requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1°, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”
Ressalto que a ausência da preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida
por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto
da preclusão consumativa.
Confirma a exclusão?