Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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Prequestionamento. Ausência. Direito Administrativo. Infração de trânsito.
Responsabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s
282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 636 e 279/STF 3. Agravo regimental não provido.

(ARE 787.347-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “
não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida”
(Súmula 636 do STF).

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal
a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do
CpC/2015.

Ex positis, CONHEÇO parcialmente o agravo, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015, e, nessa parte,
DESPROVEJO-O, com
fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.859 (817)

ORIGEM : 90921116920088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : POSTO ALGODOEIRA LTDA - EPP

ADV.(A/S) : SANDRO MARCONDES RANGEL (172256/SP)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

"PODER DE POLÍCIA - Posto revendedor de combustíveis -
Comercialização de produto adulterado - Fiscalização e imposição de
sanções a cargo dos órgãos estaduais - Aplicação do disposto na Lei n°
11.929/2005 e Portaria CAT 28/2005 - Possibilidade - Competência estadual
expressamente estabelecida no artigo 24, incisos I e V, da Constituição

Federal - Processo administrativo hígido, em que se possibilitou o exercício
de defesa - Razoabilidade do apenamento administrativo aplicado -
Consideração da extensão dos danos causados pela venda de combustível
em desconformidade com as determinações técnico-legais -
Discricionariedade administrativa, ínsita ao poder de polícia - Aplicação da
Resolução ANP n° 36/2005 - Possibilidade - Âmbito de validade pessoal da
norma que pode ser extraído do disposto no artigo inaugural da referida
Resolução - Precedentes jurisprudenciais - Necessidade de consideração,
entretanto, da margem de incerteza inerente ao exame levado a cabo pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, com estimativa de 95% de confiabilidade
- Análise do mérito administrativo quanto à proporcionalidade da sanção -
Apelação não provida" (pág. 49 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação ao art. 37
, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Consta do voto condutor do acórdão recorrido:

“Contudo, apesar de hígido o procedimento, a decisão destoa da
razoabilidade, especialmente considerando que o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas estima incerteza do resultado, sendo de 95% a confiabilidade
das conclusões.

O resultado laboratorial de fato esbarra na margem de tolerância
estabelecida na norma administrativa, o que torna incerto o índice de
impureza do combustível coletado.

A interpretação que o administrador entenda pertinente não pode
esbarrar nos critérios da razoabilidade de proporcionalidade, conferindo
sentido que não cabe, ou deixando de abarcar hipótese que claramente
insere-se no campo do termo interpretando.

[O

Em razão da gravidade da sanção - cassação da inscrição estadual
do posto de combustíveis -, e da margem de erro inerente ao teste
laboratorial, afirmada pelo próprio IPT, entendo que, neste caso específico, há
de ser anulada a decisão administrativa, sem prejuízo de novas fiscalizações
e aplicações de penalidades, no caso de desconformidade com os parâmetros
estabelecidos na legislação” (págs. 53 - 54 do documento eletrônico 2).

Assim, ainda que pudessem ser superados esses óbices, para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional
(Súmula 280/STF) pertinente, o que configura situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse mesmo
sentido, cito o ARE 1.004.135-AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, implica análise da legislação infraconstitucional local (Súmula
280/STF), bem como no reexame dos fatos e do material probatório contantes
dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”

Menciono, também, o ARE 1.040.733/SP, de relatoria do Ministro
Edson Fachin; ARE 1.046.919/SP, de minha relatoria; ARE 1.045.501/SP, de
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.027.912/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1° do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.871 (818)

ORIGEM : 00189753620188217000 - TJRS - 1a TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) :ANDRE NUHRICH SEIBEL

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua