Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.772 (815)

ORIGEM : 20150110417349 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : MARIA JOSE LIMA CORREA

ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)

ADV.(A/S) : MARIZA DIAS MARUM JORGE (44242/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade da
aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR) sobre os débitos da Fazenda Pública.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, julgado
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia relativa à validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, tanto
na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme determina o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009
(Tema 810).

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.814 (816)

ORIGEM : 00396017620188217000 - TJRS - 1a TURMA RECURSAL

PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : CARMEM FORMENTO CARVALHO

ADV.(A/S) : JOAO ADAO CARDOSO AJALA (53200/RS)

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO, EM
PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
ARTIGO 162, I, DO CTB. AUTUAÇÃO VIRTUAL. ARTIGO 4° DA
RESOLUÇÃO 404/2012 DO CONTRAN. LEGALIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO DECORRENTE DE
OUTRAS AUTUAÇÕES IMPOSTAS A AUTORA. INDICAÇÃO DE
CONDUTOR COM A CNH SUSPENSA NO MOMENTO DO COMETIMENTO
DA INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.”
(Doc. 1, fl. 90)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, 37,
caput, e 93, IX, da

Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em
relação ao Tema 339 da Repercussão Geral (artigo 1.030, I,
a, do CPC/2015)
e, quanto às demais questões, entendeu que se trataria, na espécie, de
matéria infraconstitucional e que encontraria óbice nas Súmulas 279 e 636 do
STF (Doc. 1, fls. 141-146).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
(AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014)

Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 339 da
repercussão geral).

Quanto à matéria remanescente, referente à validade do auto de
infração, ressalte-se que para divergir do entendimento do Tribunal
a quo,
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 404/2012 do CONTRAN), bem
como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o
apelo extremo.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa
reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de
matéria de fato e de prova (Súmula 279).”
(AI 451.268-AgR, Primeira Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/2004)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.