Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 37, § 6°, da
Constituição Federal.
E o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao contraditório e
à ampla defesa (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5°, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1a Turma, DJ
05.8.2005).
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5°, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5°, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2a Turma, DJ 20.9.2002).
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
psicotEcnico. possibilidade de refazimento. precedentes.
SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência
no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico
como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios
objetivos e expressamente previsto em lei em sentido material. Assentou,
ainda, o entendimento da possibilidade de candidato refazer exame
psicotécnico. 2. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seriam
necessários nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE 809529 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 24.10.2016)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N° 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(ARE 854383 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC
22-09-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE n° 689.943/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12)
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660).
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL
5.301/1969. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533
QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA
DO precedente. reexame de cláusulas editalícias e do
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E
454/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL.
MIN. PRESIDENTE - TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
731553 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014
PUBLIC 13-02-2014)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com
fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas editalícias, pela
possibilidade de permanência da ora agravada no certame. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame do conjunto fático-probatório da causa,
bem como a análise das cláusulas de edital de concurso público. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE
807688 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014
PUBLIC 21-08-2014)
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, o que é
vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.884 (819)
ORIGEM : 10262166020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : WANDA LOPES LEITE
ADV.(A/S) : ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (333197/SP)
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Professora de
Educação Básica II - Aposentadoria Especial - Pretensão de incluir o período
de licença para tratamento de saúde e as faltas médicas no cômputo do
tempo de efetivo exercício - Possibilidade - Inteligência do art. 81, inciso II,
da Lei Estadual n° 10.261/68 e arts. 1° e 4° da Lei Complementar Estadual n°
1.041/2008 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada, para
conceder a segurança pleiteada, determinando a inclusão dos períodos de
licença-saúde e das faltas médicas (limitadas a 6 por ano) no cômputo do
tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial docente -
Recurso provido”. (eDOC 2, p. 161)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 2, p.
183)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão
geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 40, § 1°, III, alínea “a”
c/c § 5°, do texto constitucional e pugna-se pela aplicação da Súmula 726 do
Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o tempo de licença
médica não pode ser considerado como efetivo exercício para fins de
concessão da aposentadoria especial de professor.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável à espécie
(Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo), consignou que há previsão
expressa no sentido de se levar em conta a licença para tratamento de saúde
no tempo de contribuição para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
Confirma a exclusão?