Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, LV, e 37, § 6°, da
Constituição Federal.

E o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao contraditório e
à ampla defesa (art. 5° da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5°, XXII, XXIII, XXIV, LIV e
LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas."
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1a Turma, DJ
05.8.2005).

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5°, II, XXXV, XXXVI, LIV e
LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5°, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5°, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2a Turma, DJ 20.9.2002).

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME
psicotEcnico. possibilidade de refazimento. precedentes.
SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência
no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico
como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios
objetivos e expressamente previsto em lei em sentido material. Assentou,
ainda, o entendimento da possibilidade de candidato refazer exame
psicotécnico. 2
. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seriam
necessários nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
3. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(ARE 809529 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 24.10.2016)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS
. SÚMULA N° 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(ARE 854383 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC
22-09-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME
PSICOTÉCNICO
. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
SÚMULAS N
. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE n° 689.943/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12)

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660).
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL
5.301/1969. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533
QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010.
OBSERVÂNCIA
DO
precedente. reexame de cláusulas editalícias e do
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E
454/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL.
MIN. PRESIDENTE - TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
731553 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014
PUBLIC 13-02-2014)

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital.
Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com
fundamento nos fatos e nas provas dos autos e nas cláusulas editalícias, pela
possibilidade de permanência da ora agravada no certame. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o exame do conjunto fático-probatório da causa,
bem como a análise das cláusulas de edital de concurso público. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE
807688 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014
PUBLIC 21-08-2014)

A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, o que é
vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF:
“Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.884 (819)

ORIGEM : 10262166020168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : WANDA LOPES LEITE

ADV.(A/S) : ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (333197/SP)

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Professora de
Educação Básica II - Aposentadoria Especial - Pretensão de incluir o período
de licença para tratamento de saúde e as faltas médicas no cômputo do
tempo de efetivo exercício - Possibilidade - Inteligência do art. 81, inciso II,
da Lei Estadual n° 10.261/68 e arts. 1° e 4° da Lei Complementar Estadual n°
1.041/2008 - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada, para
conceder a segurança pleiteada, determinando a inclusão dos períodos de
licença-saúde e das faltas médicas (limitadas a 6 por ano) no cômputo do
tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria especial docente -
Recurso provido”. (eDOC 2, p. 161)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 2, p.
183)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “
a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão
geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao art. 40, § 1°, III, alínea “
a”
c/c § 5°, do texto constitucional e pugna-se pela aplicação da Súmula 726 do
Supremo Tribunal Federal.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o tempo de licença
médica não pode ser considerado como efetivo exercício para fins de
concessão da aposentadoria especial de professor.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável à espécie
(Lei 10.261/1968 do Estado de São Paulo), consignou que há previsão
expressa no sentido de se levar em conta a licença para tratamento de saúde
no tempo de contribuição para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: