Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Licença para qualificação profissional de servidor público
estadual e contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria
especial. 4. Legislação infraconstitucional e local. Ofensa reflexa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 731.024-
ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.9.2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (AI 596.519-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 27/11/2009)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. II - A questão em exame nestes autos teve sua repercussão geral
negada por esta Corte no julgamento do ARE 841.047-RG. Essa decisão vale
para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts.
326 e 327 do RISTF. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC”. (RE 966.396 AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.12.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.913 (820)

ORIGEM :AREsp - 00366636620128260344 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : BARBARA CARDOSO CAZER SISMEIRO DIAS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SILVIA REGINA PEREIRA FRAZAO (83812/SP)

Decisão

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“PENSÃO POR MORTE. SPPREV. Ação anulatória de ato
administrativo. Concessão de pensão a netos de servidora pública estadual
falecida em 09/11/2000. Decadência configurada. Prazo decenal para a
Administração Estadual anular atos eivados de nulidade. Pensão por morte
concedida há mais de dez anos. Perda do direito de rever o ato tanto no
âmbito administrativo como no judicial . Princípio da segurança jurídica.
Sentença de parcial procedência reformada. Recurso dos autores provido e
recurso da Fazenda prejudicado.”

Alega-se, no apelo extremo interposto com fundamento nas alíneas
“a” e “d” do permissivo constitucional, violação dos artigos 5°, inciso XXXV, 24,
inciso XII e § 4°, e 201, inciso V, da Constituição Federal.

Decido.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:

“É sabido que a Administração Pública, com base no poder de
autotutela, tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados
de nulidade.

Ocorre que a Lei Estadual 10.177/98 prevê o seguinte: ‘Artigo 10 - A
Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de
pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos
contado de sua produção: (...)’ (grifo meu).

Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que ‘a decadência é a perda
do próprio direito, em si mesmo, por não utilizá-lo no prazo previsto para seu
exercício, evento este que sucede quando a única forma de expressão do
direito coincide naturalmente com o direito de ação. Logo, não exercitado este
último, não terá sido exercitado o próprio direito substantivo’ (Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2013, 30a ed. p. 1070).

No caso em questão, mais de dez anos se passaram da data da
concessão do benefício (09/11/2000 — fls. 24 e 29) até a data da tentativa de
sua invalidação (distribuição da ação em 19/12/2012), de modo que está
caracterizada a decadência.”

Esta Corte já assentou que o tema relativo à caracterização da
decadência está restrito ao campo da legislação infraconstitucional pertinente
e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula n° 279 desta Corte. Sobre o
tema, destacam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS. LEIS 9.784/1999 E 2.834/2001. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE n° 800.898/DF-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/14).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de
benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n°
678.899/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/5/13).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EVENTUAL
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI 9.784/99. VIOLAÇÃO AO ART. 5°,
XXXVI E XL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de discussão, pelo acórdão
recorrido, da matéria ventilada em sede de recurso extraordinário inviabiliza
sua apreciação pelo STF, diante das Súmulas STF 282 e 356. 2. É pacífica a
jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido” (AI n° 765.151/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen
Gracie
, DJe de 21/5/10).

Ressalte-se, outrossim, que não merece trânsito o apelo extremo pela
alínea “d” do permissivo constitucional, uma vez que a análise do recurso
extraordinário interposto com fundamento nesse dispositivo depende da
demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da
Federação, sendo incabível, portanto, quando há mera pretensão de revisão
de interpretação dada a norma infraconstitucional, como no presente caso.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO.
GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
COM BASE NAS ALÍNEAS ‘A’, ‘C’ E ‘D’ DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma
ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II
- A admissão do recurso extraordinário pela alínea ‘d’ do inciso III do art. 102
da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência
legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo
extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o
reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de
origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI n° 833.240/RO-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de
26/2/14).

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.052 (821)

ORIGEM : 70069320091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) :ANTONIO FERREIRA

ADV.(A/S) : FLAVIO LUIS ALGARVE (25733/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso