Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) necessidade de análise da legislação infraconstitucional; (ii)
incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356/STF.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte
recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir
especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem de que
incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[...].”
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1°, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.155 (822)
ORIGEM : AREsp - 00006325620138260071 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : TATIANA MARRA TEODORO
ADV.(A/S) : MAURICE DUARTE PIRES (239720/SP)
recurso extraordinário com agravo. administrativo.
policial militar. pensão por morte. filha solteira. direito
DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR O ATO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. lei 10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
local. súmula 280 do stf. necessidade de revolvimento do
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
súmula 279 do stf. negativa de prestação jurisdicional.
inocorrência. hipótese da alínea d do permissivo
constitucional. inadmissibilidade. agravo interposto sob a
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
agravo desprovido.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. Pensão por Morte de filha
solteira de militar. A Administração pode anular seus próprios atos, de ofício,
quando eivados de vício. Todavia, o caso em questão demanda seja
prestigiado o princípio da segurança jurídica e da boa-fé. Transcurso de prazo
superior a 10 anos para anulação do ato pela própria Administração.
Decadência configurada, com base na Lei 10.177/98. Sentença Mantida.
Recurso não provido.” (Doc. 1, fl. 171)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXV, 40, § 12, e 201, V, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que a Corte de
origem não homenageou lei local em face de lei federal.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, para divergir do acórdão recorrido, quanto à decadência
do direito de a Administração anular o ato de concessão do benefício de
pensão, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie (Lei 10.177/1998 do Estado de São Paulo), bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. As questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por
morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 913.077-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7/10/2016)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos
análogos: ARE 1.088.705, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/11/2017,
e ARE 1.064.889, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/11/2017.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(...)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Demais disso, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em
vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos
meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não
resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do inciso III
Confirma a exclusão?