Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não
julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que não viabiliza a
interposição do recurso extraordinário sob este fundamento.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.250 (823)
ORIGEM : 20161410032207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : IGREJA CRISTÃ VIDA PLENA
RECTE.(S) : LUCAS PAULO ROCHA
ADV.(A/S) : PAULO VICTOR NUNES DE MELO (25561/DF)
ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE LIMA MOREIRA (56297/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
NOTEBOOK. ARQUIVOS RELACIONADOS AO OBJETO DA PERÍCIA. PEN
DRIVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
[...].”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, LIV, da Constituição.
Afirma que “não é crível que a autoridade policial tenha posse dos bens
apreendidos por tempo indeterminado sendo que poderiam realizar a perícia
de todo o material em poucos dias”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal ( ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema
660 ).
Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão
relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do
processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória.
Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso.
No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.341 (824)
ORIGEM : AREsp - 10485229120148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : ALMIR DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : TANIA APARECIDA MACHADO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : TATIANA SOARES DE AZEVEDO (174797/SP)
ADV.(A/S) : FATIMA CRISTINA ANIBAL MONIZ (209494/SP)
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“ITBI Município de São Paulo Concessão de segurança para que o
Município-impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do imposto com
base na Lei Municipal n° 11.154/91 Inconstitucionalidade dos artigos 7°-A e 7°-
B, daquele diploma, declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal
Dispositivos que impõem o prévio arbitramento da base de cálculo Exigência
incompatível com o lançamento por homologação, característico daquele
tributo Possibilidade, todavia de se realizar o arbitramento de valores, após o
recolhimento pelo contribuinte, nas hipóteses do art. 148 do CTN Recurso
oficial não provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I, e 156, II, da Carta.
Sustenta que: (i) sua competência tributária restou violada, porquanto não
observada a base de cálculo do ITBI estabelecida pela Lei municipal n°
11.154/91; (ii) a lei determina que a base de cálculo é o valor venal, o que
observa o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; (iii) a base de
cálculo correta do ITBI é o valor venal apurado para a data do negócio.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Vejam-se:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI E IPTU. UTILIZAÇÃO DA MESMA
BASE DE CÁLCULO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 02.3.2010. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao caráter
infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Agravo regimental conhecido e
não provido.” (AI 837.858-AgR/RS, Rela. Mina. Rosa Weber)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 612.173-AgR, Rela. Mina. Cármen Lúcia)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: ARE 922.717,
Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.106.832/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes;
ARE 1.100.323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; e ARE 817.356, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.421 (825)
ORIGEM : PROC - 50582671820164047000 - TRF4 - PR - 1a
TURMA RECURSAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MARIA JANETE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ERALDO LACERDA JUNIOR (95876/MG, 00957/PE,
30437/PR, 170894/RJ, 1316-A/RN, 57773A/RS,
15701/SC, 191385/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão da 1a Turma Recursal do Paraná,
em que se busca reconhecer pagamento da denominada gratificação de
Desempenho - GD, cujo voto condutor transcrevo na parte que interessa
(eDOC 39, p. 1-7):
“registro que a GDPST foi instituída pela MP n° 431, de 14/05/2008,
convertida na Lei n° 11.784/2008, cujo art. 5°-B, §6°, dispôs sobre a
incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria e
pensões:
Art. 5°-B. [...]
§ 6° Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta
por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro
de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o
disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3° da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho
de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo;
e
Confirma a exclusão?