Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 20044.’
Posteriormente, a Lei n° 13.324, de 29/07/2016, assim dispôs sobre a
incorporação em tela:
Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos
pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3°, 6° ou 6°-A da
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3° da
Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação
de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de
pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos,
planos e carreiras:
(...)
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter
irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos
de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos: I - a partir de 1o de
janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média
dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade; II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e
quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de
desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e III - a
partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da
gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de
atividade. § 1o Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos
pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do
ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória
na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as
alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
(...)
Por conseguinte, no caso da recorrente, a incorporação da GDPST
deve dar-se de acordo com a regra do art. 5°-B, §6°, I, alíneas a (40% do valor
máximo) e b (50% do valor máximo), da Lei n° 11.784/2008, não se lhe
aplicando as regras do art. 87, da Lei n° 13.324/2016, pois restritas aos
aposentados e aos pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3°, 6° ou 6°-A
da Emenda Constitucional n° 41/2003, ou no art. 3° da Emenda Constitucional
n° 47/2005.
A pretensão da recorrente, por sua vez, assenta-se no entendimento
de que somente pode incidir contribuição previdenciária sobre a parcela da
remuneração que incorpora-se à aposentadoria, conforme precedentes do
STF, de modo que, prevista a incidência da contribuição sobre a totalidade da
gratificação em causa, deverá haver a incorporação integral desta parcela
remuneratória.
(.) Ademais, a GDPST foi instituída após a aposentadoria da
recorrente, portanto, não foram por ela vertidas contribuições sobre a referida
gratificação.
Na verdade, o único fundamento jurídico capaz de dar sustentação à
tese veiculada pela recorrente assenta-se na interpretação das garantias de
integralidade e paridade asseguradas no art. 40 da Constituição Federal, na
sua redação original, uma vez que a recorrente incorporou definitivamente tais
garantias a seu patrimônio jurídico, pois aposentou-se na vigência destas
regras. E nesse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal não tenha ainda
julgado o tema com repercussão geral, em diversos acórdãos a Corte
Suprema tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de
natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após
a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em
valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à
garantia da integralidade.
(...) Acrescento apenas que o raciocínio supra transcrito é aplicável
não só à GDPST mas a todas as gratificações de desempenho que ostentem
natureza similar, fazendo-se referência, por evidente, aos dispositivos legais
pertinentes a cada uma delas”.
Dessa decisão não houve oposição de embargos declaratórios.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5°, caput da Constituição
da República; art. 3°, § único, da EC 47/2005, c/c o art. 7° da EC n° 41/2003.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que O direito dos
aposentados e pensionistas a paridade com os servidores ativos no
recebimento de remuneração e benefícios está expressamente previsto na
Constituição Federal. Em que pese haver alterações através da Emenda
Constitucional 41/2003, o direito não deixou de existir, sendo aplicado a todos
os benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Emenda,
bem como aos que se enquadram nas condições transcritas pelas Emendas
Constitucionais 41/2003 e 47/2005. (eDOC. 42, p. 11).
Alega, também, que “tendo em vista que a Lei 13.324/2016 defere
benefícios aos servidores ativos nas funções antes ocupadas pelos servidores
inativos abrangidos pela EC 41/2003 e EC 47/2005, torna-se evidente o
direito destes servidores à paridade, visto que a negativa de extensão desta
vantagem se torna grave ofensa ao texto constitucional supracitado. (eDOC.
42, p. 12).
Aduz, ainda, que o que se busca não é a aplicação do termo
01/2015, não é a aplicação imediata das vantagens da lei que passou a
normatizar referido acordo isoladamente, assim como não é a busca pela
paridade em razão do caráter geral das gratificações, mas sim a abrangência
dos inativos anteriores a emenda 2003, em razão do principio da isonomia e
paridade em receber todos os benefícios que forem criados em prol dos
servidores ativos, independentemente se forem por meio de lei ou de acordos
coletivos (eDOC. 42, p.22).
A Presidência das Turmas Recursais do Paraná do TRF 4a Região
inadmitiu o recurso ao entendimento de que não há qualquer violação direta
aos dispositivos constitucionais (eDOC 39, pp. 1-3).
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 983 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 1.052.570 RG, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2018, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3°, da Constituição,
duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de
desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter
feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores
ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do
resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos
inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais
de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-
se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos
do art. 323-A do Regimento Interno.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.475 (826)
ORIGEM : PROC - 00115901920145030084 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A
ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)
RECDO.(A/S) :ARNOLDO MACHADO DINIZ
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO TEIXEIRA (077551/RJ)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DE ACORDO
COLETIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE
JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o sistema de
Confirma a exclusão?