Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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controle de jornada por exceção, ainda que previsto em acordo coletivo,
contraria o art. 74, § 2°, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas
empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e
saída de seus empregados, nos termos do item I da Súmula n° 338 desta
Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. HORAS
EXTRAS. CUMULAÇÃO DOS INTERVALOS DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT.
Ilesos os arts. 71 e 298 da CLT, a teor do art. 896, ‘c’, da CLT, porquanto nada
mencionam acerca da possibilidade ou não de cumulação dos intervalos
neles previstos. Recurso de revista não conhecido. 3. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. O Regional, ao concluir que o reclamante laborava mais de
sete dias de forma consecutiva, não analisou a matéria sob o prisma da
existência de instrumentos negociais autônomos que, eventualmente,
dispusessem acerca das folgas compensatórias e/ou da concessão de
repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e
que pudessem constituir óbice à aplicabilidade da OJ n° 410 da SDI-1 do TST
(Súmula n° 297 do TST). Não há, portanto, falar em violação do art. 7°, XIII,
XV e XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS IN ITINERE.
Registrou o acórdão regional que, realizada a perícia técnica, foi constatada a
incompatibilidade entre os horários do transporte público e aqueles em que o
reclamante trabalhava, além de que a própria empregadora, por seus
representantes, confirmou, durante a diligência, a incompatibilidade dos
horários dos ônibus que servem a região onde trabalhava o reclamante.
Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta
instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST, não há falar
em violação dos arts. 5°, LIV, da CF e 58, § 2°, da CLT, tampouco em
contrariedade à Súmula n° 90 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5.
DIVISOR 220. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de
revista, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT, há de partir de arestos que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso
concreto, ofereçam diverso resultado. Assim, a ausência ou o acréscimo de
qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos
os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST, o que se vislumbra no
caso em tela em relação ao aresto paradigma, procedente do TRT da 4a
Região. Recurso de revista não conhecido. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O
regional registrou que o reclamante se desincumbiu, de forma satisfatória, do
ônus que lhe cabia de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos no
artigo 461 da CLT e na Súmula 6 do TST, ao passo que a ré não se
desvencilhou do encargo de comprovar os fatos impeditivos do direito à
equiparação pleiteada, ou seja, a diferença de produtividade e perfeição
técnica e a diferença superior a dois anos de serviço na função. Assim, a
alegação da reclamada, de que o paradigma já exercia há mais de dois anos
a função de Operador ‘C’ quando o reclamante foi contratado, esbarra no
óbice da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que
encontraria óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo
quanto à validade de cláusulas de acordo coletivo que versa sobre a forma de
controle de jornada de trabalho necessária seria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho) e
de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454
desta Corte, as quais dispõem, in verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA. I - Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Juízo a quo,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de cláusulas integrantes de acordo coletivo de
trabalho e de homologação em ação de cumprimento, o que atrai a incidência
das Súmulas 279 e 454/STF. A ofensa à Constituição, portanto, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.” (ARE 1.029.393-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE
ESTABELECE LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO AO EMPREGADO DE
HORAS EXTRAS A TÍTULO DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE).
CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à
Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. 2. De
mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível na via recursal
extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção
coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos
demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho
própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das
vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas
condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas 279 e 454/STF). 3.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 654.467-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, DJe
de 16/12/2011)
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(...)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p 137-138 e 232)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CpC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.541 (827)
ORIGEM : AREsp - 00228802020138050000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RECDO.(A/S) : RAMON LUZ SOUZA
ADV.(A/S) : JONATAN NUNES MEIRELES (32700/BA)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso porque incidem,
no caso, as Súmulas 282 e 356/STF.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte
Confirma a exclusão?