Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

Padrão

recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir
especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso extraordinário.

Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:

“[...]

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

[...].”

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1°, do RI/STF, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.558 (828)

ORIGEM : AREsp - 201151010090558 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : HERMESINDA OLIVEIRA CAVALCANTI DA ROCHA
ADV.(A/S) : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (98035/RJ)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

recurso EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.588 (829)

ORIGEM : 6507220125030081 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES

S/A

ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)

RECDO.(A/S) : PAULO CÉSAR DA ROCHA

ADV.(A/S) : DECIO GARCIA FLORES JUNIOR (61675/MG)

INTDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho considero
deserto o recurso extraordinário pela ausência de preparo recursal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
controvérsia acerca da validade da exigência de depósito recursal como
pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do
Trabalho (RE 607.447 Rel. Min. Marco Aurélio - Tema 679).

Diante do exposto, admito o recurso extraordinário e, com base no
art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem,
a fim de que sejam observadas as disposições da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

recurso EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.609 (830)

ORIGEM : 00089014320094025110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : LUIS ROCHA LOYOLA

ADV.(A/S) :TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM (110774/

RJ)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 2a Região, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO
FEDERAL DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 378/STJ.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I - Discute-se nos autos o reconhecimento o desvio de função para
fins de pagamento das diferenças salariais entre o cargo do qual o autor é
titular (armazenista) e o da função de vigilante que teria exercido desde o ano
de 1998.

II - A apelação em exame não impugna as afirmativas e fundamentos
da sentença, trazendo argumentação completamente estranha ao que restou
decidido. Irregularidade formal. Justiça,
in verbis: Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

III - Incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação.

IV - Como a presente demanda foi ajuizada em 4.12.2009, não foram
atingidas pela prescrição as prestações vencidas a partir de 4.12.2004.

V - A instrução probatória demonstra que o autor atuou em desvio de
função, tendo em vista ocupar o cargo de Armazenista e desempenhar
atividades de vigilância, fazendo jus, por conseguinte, ao pagamento das
diferenças salariais correspondentes, em conformidade com o teor da Súmula
378/STJ, a saber: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, II, XXXV e LIV; e 37,
caput, II, da Constituição.

A decisão deve ser mantida.

Em primeiro lugar, quanto à alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV e
LIV, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já
assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a
repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”

Em segundo lugar, aplica-se a jurisprudência do STF que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:

“[...]

II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

Em terceiro lugar, o Tribunal de origem concluiu que “restou
demonstrado que o autor atuou em desvio de função, tendo em vista ocupar o
cargo de Armazenista e desempenhar atividades de vigilância, fazendo jus,
por conseguinte, ao pagamento das correspondentes diferenças salariais, em
conformidade com o teor da Súmula n° 378/STJ”.
Dissentir dessa conclusão
exigiria a análise dos fatos e provas colacionados aos autos, o que não é
cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator