Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.949 (831)
ORIGEM : REsp - 10223100272739004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINDMED/MG
ADV.(A/S) : TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (71874/MG,
15309-A/MS, 14921/A/MT, 17755-A/PB, 01490/PE,
154415/RJ, 979-A/RN, 327335/SP)
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE
DIVINÓPOLIS E DA REGIÃO CENTRO OESTE DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAM
ADV.(A/S) : JOSE MARIA MARQUES (90528/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
DIVINÓPOLIS
ADV.(A/S) : MAXIMILIAN MENEZES PEREIRA (83531/MG)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto
constitucional seria meramente reflexa e de que incide, na espécie, o óbice da
Súmula 279 desta Corte.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da
Súmula 279 deste Tribunal.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse
entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas
ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.123.988 (832)
ORIGEM : AREsp - 00173078520128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : FULVIA TESSAROLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALTER HIROYUKI YANO (20843/SP)
ADV.(A/S) : FABIO RIBEIRO CREDIDIO (147800/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - BÔNUS MÉRITO E BÔNUS - VALOR
MÍNIMO - EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA -
INEXISTÊNCIA - DOCENTE INATIVO - CRÉDITO CALCULADO COM BASE
NA SITUAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES - CARGA HORÁRIA
SEMANAL.
Execução por quantia certa fundada em título judicial. Bônus Mérito e
Bônus. Vantagens de valor fixo estabelecido na lei instituidora. Crédito que
deve ser calculado com base na situação pessoal de cada servidor, com base
na carga horária semanal de trabalho. Servidor público inativo, portanto, sem
frequência. Excesso de execução. Ofensa à coisa julgada. Inexistência.
Embargos improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido” (pág. 77
do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1035, § 2°, do CPC e
no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2°,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI N°
12.322/2010) - EMENDA REGIMENTAL N° 21/2007 (STF) - INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 - EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em
que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei n°
11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para
além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do
reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de
alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente
subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte
recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à
publicação da Emenda Regimental n° 21/2007, a obrigação de proceder, em
capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2°) - de
decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral
suscitada. Doutrina. Precedentes” (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.124.013 (833)
ORIGEM : REsp - 200281000093316 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA
ADV.(A/S) : MARCOS MACHADO FIUZA (10921/CE)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega violação do artigo 97 da Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão que restou
assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO
CIVEL. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N° 9.964/2000
(REFIS). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei
n°. 9.964/2000, é uma opção do contribuinte, e a confissão dos débitos é uma
decorrência prevista expressamente nessa lei, de forma clara, não deixando
qualquer dúvida sobre seus termos.
2. Se a lei dispõe que a opção ao REFIS abrange todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, conseqüentemente estarão
abrangidos no programa os débitos impugnados administrativamente.
3. De acordo com o art. 3°, parágrafo único, do Decreto n° 3.431/00,
Confirma a exclusão?