Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF
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que regulamentou a Lei 9.964/00, os débitos ainda não constituídos são
incluídos no REFIS mediante confissão, salvo aqueles demandados
judicialmente pela pessoa jurídica e que, por sua opção, permaneçam nessa
situação.
4. A Lei 9.964/00 e o Decreto 3.431/00 preveem expressamente
que os créditos com exigibilidade suspensa, por força do disposto no
inciso IV do art. 151 do CTN (liminar em mandado de segurança),
somente serão incluídos no REFIS mediante desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial pelo contribuinte.
5. Porém, inexiste qualquer previsão acerca da necessidade de
desistência expressa do contribuinte nos processos administrativos, de
modo que não poderia a Instrução Normativa da SRF n° 43/00, norma
infralegal, impor exigências que extrapolem o conteúdo da lei e do
decreto que a regulamentou.
6. Independentemente de manifestação expressa do contribuinte, da
adesão ao REFIS decorre a preclusão lógica do direito de impugnar
administrativamente os débitos incluídos no programa, restando prejudicados
eventuais recursos interpostos ou que vierem a ser interpostos pelo
contribuinte.
7. Embargos Infringentes providos” (grifo nosso).
A União alega que o acórdão recorrido teria violado à cláusula de
reserva de plenário contida no art. 97 da Constituição Federal, pois, no seu
entender, o Tribunal de origem teria deixado de aplicar normas referentes à
Lei n° 9.964/2000 e ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que inexiste a
alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal
de origem não declarou a inconstitucionalidade de normas da Lei n°
9.964/2000 e do artigo 111 do CTN, tampouco afastou a aplicabilidade dessas
normas sob fundamentos constitucionais. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8° DO DECRETO-LEI 1.736/79
EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade
de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min.
Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de
08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do
dispositivo legal indicado (art. 8° do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente
ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos
dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário
Nacional. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE n° 731.497/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1°/8/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o
recurso extraordinário pela alínea ‘a’, por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos
textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento” (AI n° 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Eros Grau, DJe de 25/6/10 - grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.124.128 (834)
ORIGEM : 03189602820178217000 - TJRS - 1a TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : GRACE OLIVEIRA PAIM CANDIDO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 916 - RE 765.320-RG/MG,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
REPUBLICAÇÕES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.059.117 (835)
ORIGEM : PROC - 50068086320154047112 - TRF4 - RS - 1a
TURMA RECURSAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA CRISTINA FERRARI DANIELI
ADV.(A/S) : ERNANI LUIS DANIEL (25978/RS)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de esgotamento da via
recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de julho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE n° 173, divulgado em
04/08/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (836)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.036.919
ORIGEM : AREsp - 02346003320098260007 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : IRENE LUIZA DA SILVA FILHA
ADV.(A/S) : MARIA LIGIA PEREIRA SILVA (75237/SP)
AGDO.(A/S) :TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
ADV.(A/S) : PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (109326/RJ,
131725/SP)
INTDO.(A/S) : JOSE BATISTA DE SOUZA
INTDO.(A/S) : OSCAR DE SOUZA BARRETO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.058 (837)
ORIGEM : MI - 3058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S) : ENEDIR DA ROCHA
ADV.(A/S) : ANDREIA DA ROSA IGLESIAS (61767/RS)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE (838)
SEGURANÇA 35.524
ORIGEM : 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
Confirma a exclusão?