Supremo Tribunal Federal 20/04/2018 | STF

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o Relator explicitar as razões para não conceder o habeas corpus de ofício, no
que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes
e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo paciente o Dr.
Alessandro Silvério
; e, pelo Ministério Público Federal, a Dr3. Raquel Elias
Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 11.4.2018.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal rejeitou a
concessão da ordem de ofício, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que a concediam, nos
termos de seus votos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 12.4.2018.

Brasília, 12 de abril de 2018.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (401)

1.084.893

ORIGEM : 10145120220358002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA

ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (102533/MG)

ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA (136164/MG)

ADV.(A/S) : ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (129053/MG)

AGDO.(A/S) : F.D.S. REPRESENTADA POR A.P.D.G.

AGDO.(A/S) : S.D.G. REPRESENTADA POR A.P.D.G.

AGDO.(A/S) : D.D.S. REPRESENTADO POR A.P.D.G.

AGDO.(A/S) : E.S.

ADV.(A/S) : PEDRO MOURAO PAIVA (130141/MG)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4° do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (402)

1.097.950

ORIGEM : AREsp - 20646048220138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : M.A.F.

ADV.(A/S) : MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (107630/SP)

AGDO.(A/S) :R.L.M.

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (168731/RJ,

154191/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4° do art. 1.021 do Código de
Processo Civil em 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS: SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Brasília, 18 de abril de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO (403)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.666

ORIGEM : 70064270366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) :M.C.G.

ADV.(A/S) : ELTON ALTAIR COSTA (21748/RS)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.2.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - VÍCIO -
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os
respaldem - omissão, contradição, obscuridade e erro material -, impõe-se o
desprovimento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA. Se os embargos são
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2°
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.

Brasília, 18 de abril de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (404)

1.090.434

ORIGEM : 00237112320138240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : JOSÉ EDUARDO CAPUTO

ADV.(A/S) :ROGERIO MARQUES DA SILVA (18193/SC)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin.
2a Turma, 27.3.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n° 282 e 356 da Corte. Análise do preenchimento de
pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros
tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Regimental não
provido.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. O Plenário da Corte, no exame do RE n° 598.365/MG, Relator o
Ministro
Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral da
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais,
dado o caráter infraconstitucional da matéria.

3. Agravo regimental não provido.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos