Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273232
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido (doc. 37).
Neste recurso ordinário, a defesa alega:
No caso em exame, a motivação inicial da abordagem decorreu exclusivamente de informações anônimas, o que, conforme a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para autorizar o ingresso na esfera de privacidade do cidadão sem a realização de diligências preliminares que confirmem a veracidade da delação. A ausência de investigação prévia para corroborar os fatos narrados anonimamente vicia a origem da diligência, tornando ilícitas todas as provas dela derivadas.
[...]
Ademais, a tentativa das instâncias ordinárias e do Tribunal Superior de convalidar a busca com fundamento em uma suposta "conduta suspeita" presenciada no momento da aproximação — o alegado arremesso de um objeto para debaixo do banco do motorista — revela-se uma nítida tentativa de justificação a posteriori de uma ilegalidade. O Tema 280 da repercussão geral deste Supremo Tribunal, embora admita o ingresso em domicílio em casos de crimes permanentes, exige que as fundadas razões sejam justificadas e passíveis de controle judicial, o que pressupõe a existência de indícios objetivos anteriores à invasão da privacidade (doc. 43, pp. 7-8).
Ainda, salienta:
Outra nulidade de ordem constitucional, de igual gravidade e que compromete a validade de todo o procedimento investigativo, reside na ausência de informação ao recorrente sobre o seu direito de permanecer calado no momento crucial da abordagem policial. O denominado Aviso de Miranda (Miranda Warning) não é uma formalidade burocrática destinada apenas ao ambiente da Delegacia de Polícia, mas uma garantia que deve ser assegurada desde o primeiro contato do Estado com o indivíduo em situação de custódia ou questionamento incriminatório.
Confirma a exclusão?