Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608076
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos dos recorrentes para demonstrarem a repercussão geral da matéria (Doc. 920, fls. 7-8):
Superada a contextualização inicial, impende demonstrar, com a clareza que o caso exige, o cabimento do presente Recurso Extraordinário, bem como a inequívoca presença de repercussão geral da matéria constitucional nele veiculada.
O acórdão recorrido, ao manter a condenação dos recorrentes com base exclusivamente em presunção de dolo, reputando a mera condução de veículo como suficiente para presumir ciência sobre o transporte de entorpecentes, violou frontalmente os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e do devido processo legal (art. 5º, LIV), que são cláusulas pétreas da Constituição da República.
Tais violações estão devidamente prequestionadas, eis que os fundamentos jurídicos relativos à inexistência de dolo, à ausência de provas contundentes quanto à autoria e à tipicidade subjetiva da conduta foram expressamente suscitados no recurso de apelação, decididos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e objeto de embargos declaratórios oportunamente manejados.
Confirma a exclusão?