Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608076
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, afastou as nulidades suscitadas e manteve a condenação dos ora recorrentes (Doc. 910, fls. 31-34):
Charlis Conceição da Silva afirmou que foi contratado por um homemidentificado apenas como “Manuel” para transportar uma Fiat Strada vermelha de Chapadinha/MA até Fortaleza/CE, onde entregaria o veículo a uma pessoa não identificada em um posto de combustíveis localizado em frente à empresa Aço Cearense. Disse que receberia R$ 2.000,00 pelo serviço e uma nota fiscal. Relatou que chegou ao local por volta das 17h, sendo orientado a seguir uma Hilux preta conduzida por um homem desconhecido,
[...]
Tomaz Pessoa Carvalho, por sua vez, confirmou que conduzia o Fiat Pálio no qual foi localizada cocaína, mas negou ter conhecimento da substância ilícita. Afirmou que o veículo lhe foi entregue por um homem chamado “Bruno”, que teria ido até sua loja de assistência técnica em celulares e o contratado para realizar o transporte até Fortaleza/CE, onde buscaria um passageiro. Disse conhecer “Bruno” apenas de vista e que costumava realizar pequenos fretes ou “bicos” de transporte.
Apesar das negativas dos acusados Charlis e Tomaz, de que não tinham conhecimento de transportavam aquela quantidade de entorpecentes, diante dos elementos constantes nos autos não se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal absolutória. As versões dos apelantes não encontram respaldo em outras provas capazes de sustentar a tese defensiva.
Os acusados não lograram êxito em demonstrar a sua falta de conhecimento que transportavam 20 quilos de cocaína em ambos os carros que foram parados pela Polícia Federal. Em conformidade com a norma processual penal, art. 1561 , a prova da alegativa incumbe a quem a fizer. Assim, diante do acervo probatório, a mera alegação do desconhecimento do transporte das drogas, desacompanhada de prova capaz de refutar a tese acusatória, não tem o condão de infirmar o édito condenatório exarado no primeiro grau de jurisdição.
Confirma a exclusão?