Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608076

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Importa destacar que não se busca, na presente via extraordinária, o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 279/STF, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, notadamente quanto à inexistência de demonstração concreta de dolo por parte dos recorrentes, circunstância esta que torna a subsunção ao tipo penal inconstitucional sob a ótica do devido processo legal substantivo e da culpabilidade penal.

[...]

A repercussão geral, portanto, se revela inegável, visto que a tese em debate projeta efeitos diretos sobre a segurança jurídica, sobre a função garantidora do direito penal e sobre a proteção de direitos fundamentais de milhares de cidadãos brasileiros que se veem injustamente alcançados por interpretações judiciais que transgridem princípios constitucionais basilares.

Requer-se, assim, o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, para que se restaure a autoridade da Constituição da República e se firme a compreensão de que a responsabilidade penal não pode se fundar em meras presunções ou conjecturas, sob pena de se instaurar uma inaceitável exceção no sistema de garantias fundamentais.


Apesar do esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto às alegações de afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, os apelos extraordinários não têm chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, convém destacar o seguinte trecho do acórdão impugnado, no qual