Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608076

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Ambos os apelantes transportavam os entorpecentes no veículo, e apesar de fazerem menções a outras pessoas que os contrataram para realizar essa entrega não conseguiram comprovar esses acontecimentos. Destaca-se, ainda, a inconsistência nas versões apresentadas pelos apelantes. Durante o inquérito policial, ambos afirmaram ter realizado a viagem em conjunto. No entanto, em sede de instrução, passaram a alegar que se encontraram fortuitamente em um estabelecimento à beira da estrada e, por coincidência, decidiram seguir juntos, uma vez que teriam como destino o mesmo local e a intenção de se encontrar coma mesma pessoa.

[...]

Na presente hipótese em análise, as provas não demonstram esses elementos de maneira inconteste. Houve um ajuste de vontade entre os agentes, mas para se concluir que essa relação implicava, de fato, em uma associação para o tráfico são necessários mais elementos de prova. Apesar dos acusados terem sido presos em flagrante no mesmo contexto, não ficou evidente a associação em si. Outrossim, não é prudente entender que todo e qualquer concurso de agentes configura a associação para o tráfico, o standard probatório exigido para a associação é um pouco maior do que um ajuste de vontades e deve haver demonstração nos autos dessa realidade.

A mera contratação mediante pagamento de dinheiro, em espécie, por si só não configuraria o delito, pelo menos não diante da realidade probante dos autos que se afigura insuficiente para demonstrar o delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. Seria o mesmo que entender, que toda e qualquer pessoa que estiver em condição de “mula” necessariamente cometeria o crime de associação para o tráfico.

No caso dos autos, não existem provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos que demonstre o animus de associar-se com o intuito de traficar. De fato, houve uma contratação de ambos os apelantes para transportarem um carro,