Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo ARE 1608076
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: isso restou comprovado, mas por si só não significa que os agentes se associaram. Insuficiente, portanto, as provas que preenchem o standard probatório necessário para a condenação do tipo penal, impõe-se a absolvição apenas quanto ao delito de associação para o tráfico.
Nesse contexto, o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
Não bastasse, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
A propósito do tema, os seguintes julgados:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Tese de insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.538.596 AgR/RS, Min. Rel. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 11/04/2025)
Confirma a exclusão?