Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RHC 272817

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: OLDAIR NOGUEIRA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário interposto por em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do HC , assim ementado:Oldair Nogueira,


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a absolvição do réu, a desclassificação da conduta, ou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Agravo regimental não provido.” (eDOC 30)


O recorrente narra (eDOC 38) haver sido condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). (eDOCs 4 e 5)

Em busca da desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou o redimensionamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Relator, por ser substitutivo de revisão criminal (eDOC 12). O agravo regimental foi desprovido pela Sexta Turma. (eDOC 30)

Nesta Corte, alega, inicialmente, o cabimento do habeas corpus.

No mais, reitera as alegações expostas no STJ, no sentido de que a quantidade apreendida de maconha (28.52g), é inferior ao patamar de 40g estabelecido no julgamento do RE 635.659/SP, paradigma do Tema 506 (eDOC 51).

Sustenta que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer elementos que evidenciassem a traficância.

Aponta ilegalidade na dosimetria da pena em razão da utilização de uma condenação antiga, do ano de 2007, para elevar a pena-base.

Pleiteia, assim, o provimento do recurso, para desclassificar a conduta nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a readequar a sanção penal, com fixação da pena-base no patamar mínimo.

Processos na página

RHC 272817