Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RHC 272817

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso.” (eDOC 64)

É o relatório.

Decido.

O recurso é inadmissível.

Isso porque a controvérsia não consta do acórdão impugnado. Assim, não há matéria a ser conhecida neste recurso, porque não há matéria conhecida no STJ. Veja-se:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. A MATÉRIA EM DEBATE NÃO CONSTA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO DO QUAL NÃO CONSTA O DEBATE SOBRE A CONTROVÉRSIA , POR AUSÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO . INEXISTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . TESE DE QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ OBRIGADO A REBATER CADA PONTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO”. (AgR no RHC 256.698, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.6.2025).


Ainda que superado esse óbice, observo que melhor sorte não socorre ao recorrente.

Na sentença, o magistrado de origem condenou o recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas, com amparo na seguinte fundamentação:


Ouvidos em juízo, os policiais civis Vinicius Estuque Zagatti e Kenno Augusto Silva Brandão (fls. 398) disseram que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, realizado no dia dos fatos, por volta das 6h15min. da manhã. Chamaram na frente da casa e ninguém atendeu, pelo que, arrombaram o portão e a porta de entrada. Dentro do imóvel, no interior do quarto, depararam-se com o réu e uma mulher que o acompanhava. Nesse quarto, localizaram duas porções de maconha, ambas sobre uma cômoda, além de outras oito porções da mesma substância em um vão da parede, perto do teto. Acharam, ainda, caderno com anotações de tráfico e balança. Na parte de fora da casa, acharam plantas que pareciam ser maconha, as quais o réu tentou comer. Acharam saquinhos transparentes que serviriam para o embalo de droga. O réu reconheceu somente a propriedade de uma das porções, alegando desconhecimento quanto às demais. A