Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 272817

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: mulher que acompanhava o réu disse que foi ele quem plantou a maconha. Ela disse, ainda, que só conhecia a maconha achada sobre a cômoda. As porções de maconha apreendidas estavam embaladas em plástico, no modo como são corriqueiramente vendidas em varejo.

Não há dúvidas, destarte, de que o réu fora efetivamente surpreendido tendo em depósito e guardando entorpecente, conduta que se amolda ao tipo imputado.

[...]

A versão dos fatos apresentada pelo acusado em seu interrogatório (fls. 298), sugestiva de que os policiais teriam manipulado o entorpecente para incrimina-lo, além de restar isolada nos autos, padece da mais absoluta inverossimilhança, sendo difícil crer, sobretudo sem elementos mínimos de prova, que agentes do Estado procederiam de tal modo, somente para incriminar gratuitamente pessoa que sequer conheciam.

A fala da informante Ana Maria Coleti (fls. 398), com a devida vênia, não confere credibilidade ao discurso do increpado, seu namorado, notadamente porque a suposta subdivisão do entorpecente promovida pelos policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão, informação relevantíssima e, ao fim e ao cabo, apta a amenizar em demasia a situação do processado, não foi reportada à autoridade policial no momento da apresentação do flagrante (vide fls. 04), ocasião em que a informante, ao revés, descreveu os fatos da exata maneira que os policiais civis Vinicius Estuque Zagatti e Kenno Augusto Silva Brandão o fizeram na instrução processual.

Isso, respeitada melhor compreensão do E. Tribunal, sugere que a suposta má conduta dos policiais foi imaginada somente a posteriori.

Encontrando-se bem elucidado, assim, que o entorpecente foi localizado pelos policiais civis do modo como reportado por ele em seus depoimentos, bem como que sua propriedade deve ser integralmente atribuída ao denunciado, o intuito mercantil e, por conseguinte, a traficância, exsurgem evidentes, à luz dos critérios elencados no artigo 28, § 2°, da Lei de Drogas.