Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605070
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: PAULA CRISTINA DE MELO DIAS SANTANA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);
Advogados: DANIELA CRUZ RODRIGUES (OAB: 85713/MG);
Conteúdo:
DESPACHO:Referente à Petição 72036/2026
Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente em que requer “o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior ao lapso prescricional aplicável entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória” (eDOC 240).
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a apreciação dos pedidos de extinção da punibilidade decorrente de prescrição deve ser feita perante o juízo da execução penal, o qual reúne melhores condições de analisá-la. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO . PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de rebater todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 287/STF.
6. Quanto ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há, “por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Ainda nessa linha, vejam-se o ARE 1.431.614-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e o ARE 1.440.251-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1.499.979-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe de 26.09.2024).
Ante o exposto, deixo de analisar o mérito da referida manifestação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para a devida apreciação.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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ARE 1605070Confirma a exclusão?