Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1605070

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: PAULA CRISTINA DE MELO DIAS SANTANA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);

Advogados: DANIELA CRUZ RODRIGUES (OAB: 85713/MG);

Conteúdo:

DESPACHO:Referente à Petição 72036/2026

Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente em que requer “o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de prazo superior ao lapso prescricional aplicável entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória” (eDOC 240).

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a apreciação dos pedidos de extinção da punibilidade decorrente de prescrição deve ser feita perante o juízo da execução penal, o qual reúne melhores condições de analisá-la. Nesse sentido, confira-se:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO . PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. RAZÃO DE DECIDIR

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de rebater todos os argumentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula 287/STF.

6. Quanto ao pedido de análise da extinção da punibilidade sob a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, não há, “por se tratar de matéria de ordem pública, impedimento para que o pleito de prescrição em questão seja deduzido perante o juízo da execução, o qual, a partir dos autos originais, reunirá melhores condições de analisá-lo à luz de todos os fatos jurídicos relevantes, como, por exemplo, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição (v.g. HC nº 146.563/SP, de minha relatoria, DJe de 5/10/17)” (HC 209.892-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Ainda nessa linha, vejam-se o ARE 1.431.614-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; e o ARE 1.440.251-AgR, Rel. Min. Luiz Fux.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1.499.979-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJe de 26.09.2024).


Ante o exposto, deixo de analisar o mérito da referida manifestação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para a devida apreciação.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

Processos na página

ARE 1605070