Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1598505

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: somam-se aqueles previstos nos tratados internacionais em que o Brasil é parte (como a Convenção de Montreal), devendo, portanto, serem respeitados.

73. Assim, tal dispositivo constitucional elevou os direitos e garantias conferidos em tratados internacionais à categoria de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.

74. Consequentemente, qualquer decisão tendente ao afastamento da aplicação da Convenção de Montreal para o caso de transporte aéreo internacional infringe expressamente a norma constitucional, não cabendo alternativa ao aplicador da lei senão cumprir a ordem emanada da Carta Magna, que prevalece a qualquer outra.

[...]


Em juízo de retratação negativo, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente o acórdão recorrido (eDoc 48):


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RETORNO À TURMA JULGADORA - Art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3° do CPC/1973) - V. Acórdão da E. Câmara que deu provimento em parte ao recurso. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1.040, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3° do CPC/73) verifica-se que é o caso de se manter o V. Acórdão proferido pela Turma Julgadora, uma vez que a limitação do montante indenizatório prevista na "Convenção de Montreal", conforme foi decidido no RE n° 636.331 -RJ e ARE n° 766.618 -SP, com repercussão geral, admite exceção em casos de culpa grave ou dolo, nos termos do art. 22, item 5, da Convenção de Montreal (Decreto n° 5.910/2006). O dano foi ocasionado por ineficiência de prepostos da transportadora aérea, que foram negligentes na guarda dos bens confiados à empresa de transporte. Culpa grave configurada. Sentença parcialmente reformada.

MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Contra esse pronunciamento a American Airlines Inc. interpôs outro recurso extraordináirio, no qual alegou inobservância do entendimento fixado no Tema 214/RG. Foram adotados, em síntese, os seguintes argumentos (eDoc 51, fls. 8 e 9):