Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1598505
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
65. É incontroverso que o caso em tela trata de transporte aéreo internacional, ao qual devem ser aplicadas as disposições constantes do Tratado Internacional vigente no Brasil, que regulamentou especificamente o transporte aéreo internacional de passageiros e de bagagem, remunerado ou gratuito.
66. A redação conferida pela emenda constitucional nº 07/95 ao artigo 178, caput, da Constituição, deixa claro que a observância dos tratados internacionais é norma expressa e cogente:
[...]
67. Neste sentido, as disposições da Convenção de Montreal estão em vigor e foram devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto nº 59/2006, e promulgada através do Decreto nº 5.910/2006.
68. Assim, considerando-se que a Convenção de Montreal foi tranquilamente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, o Brasil jamais poderia se negar a cumprir e aplicar suas disposições, especialmente perante uma empresa estrangeira.
69. Tal Convenção Internacional regula toda a matéria concernente ao transporte aéreo internacional, como se vê do disposto em seu artigo 1º, item 1:
[...]
70. Ocorre que o v. acórdão recorrido, ao afastar a aplicação de referido tratado, nega vigência a texto expresso da Constituição, ignorando expresso mandamento constitucional que determina a observância dos tratados e convenções internacionais devidamente incorporados ao ordenamento jurídico nacional, como é o caso da Convenção de Montreal.
71. Quanto à imperatividade da aplicação dos tratados internacionais, esta é indubitável, uma vez que se lê no art. 178 em referência a obrigatoriedade da observância dos acordos firmados pela União na seguinte locução: “... devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União...”.
72. A não aplicação da Convenção de Montreal também viola o parágrafo 2º do artigo 5º da Carta Magna, que é claro ao dispor que aos direitos e garantias expressos na Constituição
Confirma a exclusão?