Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1598505
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
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28. Notório que resta equivocado o entendimento do v. acórdão, já que o presente Recurso Extraordinário versa sobre matéria já decidida por este Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, qual seja, dano ocorrido em transporte aéreo internacional de bagagem, incidindo, portanto, o disposto na Convenção de Montreal.
29. A controvérsia constitucional relativa à aplicação dos tratados internacionais em sede de transporte aéreo internacional foi totalmente sanada em 25/5/2017, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos RE 636.331 e ARE 766.618, apreciando o Tema 210 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Doc. 02):
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30. A matéria discutida no recurso representativo RE 636.331 é idêntica à devolvida a este Tribunal por meio do presente recurso extraordinário: limitação do dano material em razão de perda de bagagem em transporte aéreo internacional nos termos do disposto no art. 22 da Convenção de Montreal (que substituiu a Convenção de Varsóvia). Confira-se resultado do julgamento do RE 636.331, doc. 03 anexo:
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31. Assim, não restam mais dúvidas de que as normas da Convenção de Montreal devem ser aplicadas pelo Poder Judiciário quando este for instado a decidir litígios que envolvam passageiros e transportadores aéreos em decorrência de questões oriundas dos serviços de transporte aéreo internacional, sendo que a inobservância do referido tratado viola o artigo 178, caput, da Constituição da República.
32. Neste cenário, considerando que este caso versa sobre extravio definitivo de bagagem, deve incidir o artigo 22 da Convenção de Montreal, que dispõe:
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33. Note-se que este valor de 1000 DES foi revisado pela OACI – Organização de Aviação Civil Internacional sendo que, atualmente, o valor da indenização para os casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem está limitado ao equivalente a 1131 DES, que, atualmente, corresponde a aproximadamente R$ 5.798,75 (doc. 04 anexo).
34. Assim merece reforma o v. acórdão recorrido para limitar o valor da indenização em dano material a
Confirma a exclusão?