Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1598505
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque) conforme previsto no artigo 22, item II, daquele Diploma Legal.
[...]
Por força da decisão de admissibilidade da Presidente da Seção de Direito Privado, os recursos excepcionais ascenderam a esta Corte (eDoc 60).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tenho por inadmissível o segundo extraordinário, deduzido pela American Airlines Inc. contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, uma vez que, negada a readequação, subsiste o julgamento atacado pelo primeiro apelo extremo, de modo que este ainda conserva seu fim. Admitir outro recurso com igual índole extraordinária configuraria malferimento ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: ARE 1.219.418, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 1.282.142, Rel. Min. Celso de Mello.
Pois bem.
A controvérsia agitada nos autos está em saber se o pronunciamento recorrido violou os arts. 5º, § 2º, e 178 da Constituição da República e inobservou o Tema 214 da Repercussão Geral, ao deixar de aplicar a limitação ao valor do dano material prevista no art. 22 da Convenção de Montreal.
Ocorre que a abertura da instância extraordinária, no presente caso, não se revela viável.
Explico:
O Tribunal de origem, ao examinar a questão, concluiu pela inaplicabilidade da limitação indenizatória por danos materiais prevista no art. 22 da Convenção de Montreal, uma vez que incide, na hipótese, a exceção prevista no item 5 do referido dispositivo, em razão da omissão atribuída à empresa aérea ré ou a seus prepostos.
Da aludida decisão colhe-se o seguinte fragmento (eDoc 48, fls. 7 e 8):
[...]
No caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 22, item 5, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006): “5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de um preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.”
Confirma a exclusão?