Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo RE 1598505

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Considerando-se a omissão da empresa aérea ré ou de seus prepostos, que não exigiram declaração do conteúdo da caixa, mesmo sabendo que provavelmente danos poderiam ser causados, torna-se inaplicável ao caso em questão a decisão da Suprema Corte no RE 636.331-RJ de limitação da indenização por danos materiais em 1000 Direitos Especiais de Saque.

Constou no v. Aresto que:

A foto de fl. 39 demonstra que a autora despachou uma caixa de grandes proporções em nada assemelhada a uma mala comum. O bilhete de embarque de fl. 38 comprova que a autora pagou excesso de bagagem.

Dessa forma, incumbia à ré exigir da autora a declaração do conteúdo da volumosa caixa que estava sendo despachada no momento do “check in”, considerando-se ser evidente que não se tratava de uma mala comum com pertences pessoais da passageira. Como não tomou essa providência, ao receber a bagagem a ré aceitou incondicionalmente a responsabilidade pela sua guarda e transporte, não podendo insurgir-se contra o valor alegado do conteúdo da caixa.” (fis.270/271).

O dano foi causado por ineficiência de prepostos da transportadora aérea, que, além da omissão apontada, foram negligentes na guarda dos bens confiados à empresa de transporte. Esta situação caracteriza culpa grave.

[...]


Nesse contexto, para se chegar a