Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1598505
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Considerando-se a omissão da empresa aérea ré ou de seus prepostos, que não exigiram declaração do conteúdo da caixa, mesmo sabendo que provavelmente danos poderiam ser causados, torna-se inaplicável ao caso em questão a decisão da Suprema Corte no RE 636.331-RJ de limitação da indenização por danos materiais em 1000 Direitos Especiais de Saque.
Constou no v. Aresto que:
“A foto de fl. 39 demonstra que a autora despachou uma caixa de grandes proporções em nada assemelhada a uma mala comum. O bilhete de embarque de fl. 38 comprova que a autora pagou excesso de bagagem.
Dessa forma, incumbia à ré exigir da autora a declaração do conteúdo da volumosa caixa que estava sendo despachada no momento do “check in”, considerando-se ser evidente que não se tratava de uma mala comum com pertences pessoais da passageira. Como não tomou essa providência, ao receber a bagagem a ré aceitou incondicionalmente a responsabilidade pela sua guarda e transporte, não podendo insurgir-se contra o valor alegado do conteúdo da caixa.” (fis.270/271).
O dano foi causado por ineficiência de prepostos da transportadora aérea, que, além da omissão apontada, foram negligentes na guarda dos bens confiados à empresa de transporte. Esta situação caracteriza culpa grave.
[...]
Nesse contexto, para se chegar a
Confirma a exclusão?