Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ACO 3646
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: efetivamente operação de crédito, está longe de se resumir a mera acomodação dos valores decorrentes de serviços da dívida não pagos anteriormente, configurando benefício aplicável às dívidas com a União. Aponta que o novo Programa modifica significativamente as condições do contrato de refinanciamento celebrado anteriormente, fixando diferentes parâmetros de responsabilidade e sustentabilidade da gestão fiscal, bem como impondo limitações à autonomia do ente federativo relativamente à contratação de novos empréstimos, de modo que “a necessidade de autorização legislativa específica não representa mero requisito formal de adesão ao Programa, mas expressão do comprometimento político efetivo a sustentabilidade na gestão fiscal, cuja persecução deve envolver o engajamento dos poderes instituídos”. Assevera que, embora promulgada lei autorizando a adesão ao pactuado, “a violação do prazo, ainda que por 7 (sete) dias, é significativa e não deve ser ignorada”, em face dos princípios da legalidade e da isonomia.
A União se manifestou no sentido de não possuir interesse em produzir outras provas (eDoc 53, ID: 6dd3ff7e).
O Estado de Minas Gerais juntou novos documentos (eDoc 60, ID: 04db9633). O ente central arguiu que a documentação colacionada estaria dissociada da causa de pedir e do pedido formulados na inicial.
A Procuradoria-Geral da República preconizou a procedência do pedido em parecer assim ementado (eDoc 77, ID: 0632fe71):
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL (PATF). LEI AUTORIZATIVA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA ADESÃO AO PROGRAMA. NEGOCIAÇÕES. CONTINUIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação em que estado-membro pretende o afastamento da necessidade de autorização legislativa específica para adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal (PATF).
Confirma a exclusão?