Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605228
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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3.2. Entende que, de acordo com o referido Tema RG nº 1.234, “a aquisição será operacionalizada pela serventia do juízo – e não pela parte autora – junto ao fabricante ou distribuidor e deverá respeitar o aludido teto, sob pena de nulidade”.
3.3. Ao final, requer, o provimento do recurso, “para afastar os orçamentos obtidos pela parte autora, aplicando-se ao caso o teto PMVG ou valor já praticado pelo ente em compra pública, diante de manifesto prejuízo irreparável aos cofres públicos estaduais, bem como determinando-se que a compra será efetivada pela serventia do juízo, sem repasse de dinheiro a parte autora” (e-doc. 10).
4. Foram apresentadas contrarrazões (e-doc. 12).
É o relatório.
Decido.
5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão alusivo à apreciação do agravo de instrumento:
“Inicialmente, cumpre ressaltar que o sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento Stelara, necessário ao tratamento da saúde do exequente, é medida de caráter excepcional, admitida quando configurado o descumprimento injustificado da obrigação imposta à Fazenda Pública. No caso em exame, restou demonstrada a necessidade do medicamento e a inércia da Administração em fornecê-lo, o que justifica a adoção da medida extrema para assegurar a efetividade da decisão judicial. Com relação à observância ao PMVG, tal exigência desconsidera a realidade do consumidor pessoa física, que não possui acesso a preços diferenciados. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifo nosso):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Insurgência contra a decisão que deferiu o sequestro judicial para aquisição de medicamento, devido ao descumprimento da tutela pela Fazenda Pública. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
Confirma a exclusão?