Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95667

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: fundamentação per relationem, em casos dessa natureza, é admitida pelo STJ, conforme entendimento alcançado na Tese firmada a partir do julgamento do Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em: 20/08/2025, Publicado em: 05/09/2025).

Por fim, ressalto que o julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, pelo colegiado, enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão monocrática, estando superada a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação. Prejudicado o agravo interno”. (grifos acrescidos)


A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou condições para a utilização da reclamação constitucional, a saber: (i) a inviabilidade do instrumento para o revolvimento de fatos e provas relativos aos processos de origem(ii) ; iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada em precedente vinculante desta Corte.


No caso concreto, as premissas fáticas delineadas na decisão reclamada evidenciam que o juízo de origem examinou o pedido à luz das condicionantes fixadas por esta Corte nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, notadamente quanto à imprescindibilidade clínica e à efetividade do fármaco.


Nesse contexto, não se identifica teratologia, flagrante desrespeito ou desvio manifesto em relação às teses firmadas por esta Suprema Corte. A conclusão adotada pelo juízo reclamado decorreu da valoração das provas técnicas constantes dos autos e da interpretação das evidências científicas apresentadas, à luz dos parâmetros vinculantes aplicáveis.


Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Porém, tal providência é inviável na via estreita da reclamação constitucional.