Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95667
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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A reclamação constitucional tem escopo bastante específico (CF, art. 102, I, “l”), não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ou mesmo de ação rescisória, com vistas a corrigir eventuais equívocos decisórios que necessariamente dependem de nova apreciação do acervo probatório.
Ademais, cumpre destacar que a decisão impugnada possui natureza provisória, permanecendo a controvérsia sujeita ao regular prosseguimento na instância de origem, o que reforça a inadequação da reclamação como instrumento de revisão antecipada do mérito da causa.
No mesmo sentido, envolvendo o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), destaco os seguintes precedentes: Rcl 90.579/SC, de minha relatoria, DJe de 10/03/2026; Rcl 91.137/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 05/03/2026; Rcl 80.809/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/09/2025; e Rcl 84.630/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/09/2025.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento à reclamação.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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