Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 18/07/2018 | DOERJ

Poder Executivo

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ELETRONICAMENTE DESDE

3 DE MARÇO DE 2008

Oficial

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PARTE I PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DOMODE JANEIRO

ANO XLIV - N° 129

QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018

___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________

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§

GOVERNO DO Rio de Janeiro

GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

INTERVENTOR

General de Exército Braga Netto

VICE-GOVERNADOR Francisco Dornelles

_____________________

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Sergio Pimentel Borges da Cunha (Interino)

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E HABITAÇÃO José Iran Peixoto Júnior

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA

General de Divisão Richard Fernandez Nunes

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA David Anthony Gonçalves Alves

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Sergio DAbreu Gama

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL

Roberto Robadey Costa Junior

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Wagner Granja Victer

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Rodrigo Goulart de Oliveira Vieira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE Marco Aurelio Damato Porto

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO

Alex Sandro Pedrosa Grillo

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA

Milton Rattes de Aguiar

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Leandro Sampaio Monteiro

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE José Ricardo Ferreira de Brito

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PARA MULHERES E IDOSOS

João Ricardo Ribas Junior

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Nestor Lima de Andrade

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Rodrigo Crelier Zambão da Silva

______________________

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

_____________________

_____________________

SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo___________________________________________ 1 Atos do Poder Executivo____________________________________________ 2 Gabinete do Governador__________________________________________ 4 Atos do Interventor_________________________________________________ 5 Gabinete do Vice-Governador________________________________________

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil e Desenvolvimento Econômico__________________________ 6 Governo________________________________________________________ 6

Fazenda e Planejamento__________________________________________ 6 Obras e Habitação_______________________________________________ 10 Segurança_______________________________________________________ 12

Administração Penitenciária________________________________________ 12 Saúde____________________________________________________________ 13

Defesa Civil_________________________________________________ 14 Educação___________________________________________________ 15

Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social____________ 16 Transportes_____________________________________________________ 19

Ambiente_____________________________________________________ 19

Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento______________________ 20 Trabalho e Renda_______________________________________________ 20 Cultura_________________________________________________________ 20

Esporte, Lazer e Juventude_______________________________________ 20 Turismo____________________________________________________________

Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos____________________ Controladoria Geral do Estado___________________________________________

___________

Procuradoria Geral do Estado...................................................... 21

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_________________ 23

REPARTIÇÕES FEDERAIS..................................................................____________________________________

AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,

Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e

Parte IV - Municipalidades

circulam hoje em um só caderno

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI N° 8049 DE 17 DE JULHO DE 2018

ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS, NO ÂMBITO DO ES

TADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica disciplinado de acordo com as normas fixadas nesta Lei.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se por Instituições de Longa Permanência de Idosos aquelas de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

Art. 2° - Para funcionar em caráter regular, as Instituições de Longa Permanência de Idosos, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão atender às seguintes condições:

I - oferecer uma ou mais das seguintes modalidades assistenciais:

a) grau de dependência I - destinada a idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

b) grau de dependência II - destinada a idosos com dependência funcional em qualquer atividade de autocuidado, tais como alimentação, mobilidade e higiene ou ainda que necessitem de auxílios e cuidados específicos;

c) grau de dependência III - destinada a idosos com dependência funcional, que requeiram assistência total, com cuidados específicos, nas atividades de autocuidado;

d) os graus de dependência II e III deverão ser diferenciados pela mensuração da cognição do idoso, por escala gerontogeriátrica validada pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia do Rio de Janeiro (SBGG/RJ).

II - adequar sua capacidade de atendimento à sua estrutura física e à composição de sua equipe técnica, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na legislação vigente, ficando cada quarto limitado a 4 (quatro) residentes.

Parágrafo Único - O Estado poderá implementar programa de fomento às Instituições de Longa Permanência de Idosos, com o fito de dotá-las de equipamentos de autoajuda destinados a compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo, entre outros.

Art. 3° - A licença de funcionamento para Instituições de Longa Permanência de Idosos deverá ser emitida por autoridade sanitária competente, sem prejuízo do disposto na Resolução SES n° 213/12.

Art. 4° - A instituição deverá ter responsável técnico, com formação superior na área da saúde ou serviço social, preferencialmente, com especialização em Gerontologia, que responderá tecnicamente junto às autoridades competentes.

§ 1° - O gestor da instituição poderá acumular a função de responsável técnico, desde que tenha a formação requerida no caput deste artigo. §2° - A instituição deverá ter em sua equipe técnica os seguintes profissionais para atender as modalidades disponibilizadas:

I - grau de dependência I

a) 1 (um) cuidador para cada 20 (vinte) idosos;

b) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;

c) 2 (dois) cozinheiros;

d) assistente social;

e) psicólogo.

II - grau de dependência II

a) 1 (um) médico, preferencialmente geriatra ou especialista em Ge-rontologia;

b) 1 (um) enfermeiro;

c) 1 (um) nutricionista;

d) 1 (um) fisioterapeuta;

e) 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem para cada 15 (quinze) idosos;

f) 1 (um) cuidador para cada 10 (dez) idosos;

g) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;

h) 2 (dois) cozinheiros;

i) 1 (um) terapeuta ocupacional;

j) assistente social;

k) psicólogo.

III - grau de dependência III

a) 1 (um) médico, preferencialmente, geriatra ou especialista em Ge-rontologia;

b) 1 (um) enfermeiro;

c) 1 (um) nutricionista;

d) 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem para cada 10 (dez) idosos;

e) 1 (um) cuidador para cada 08 (oito) idosos;

f) funcionários para serviços gerais, com quantitativo a ser definido de acordo com sua estrutura física;

g) 2 (dois) cozinheiros;

h) 1 (um) fisioterapeuta

i) 1 (um) terapeuta ocupacional;

j) assistente social;

k) psicólogo.

Art. 5° - Além dos profissionais relacionados no artigo 4°, poderão ser colocados à disposição dos idosos, a critério da instituição, em conformidade com seu plano de atenção integral à saúde dos residentes, profissionais das áreas de Fonoaudiologia, Educação Física, Odontologia e Musicoterapia.

Art. 6° - A instituição poderá terceirizar o serviço de alimentação e, nesse caso, deverá apresentar, sempre que solicitado pela autoridade competente, o contrato celebrado com a empresa prestadora do serviço.

Art. 7 ° - Constituem obrigações das Instituições de Longa Permanência de Idosos:

I - estar legalmente constituída;

II - ter um coordenador técnico responsável pelo serviço;

III - oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

IV - possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade sanitária competente;

V - observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;

VI - preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando-lhe ambiente de respeito e dignidade;

VII - promover condições de lazer e entretenimento para o idoso, tais como atividades físicas, recreativas e culturais;

VIII - celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, ou com seu representante legal, especificando o tipo de serviço prestado, bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário, em conformidade com o artigo 50, inciso I, da Lei n° 10.741/ 2003;

IX - garantir os meios necessários para a avaliação integral do idoso com registro e atualização de prontuário, mediante a adoção de métodos gerontogeriátricos, utilizando escalas de atividades diárias e escalas de rastreio cognitivo, de forma a assegurar acompanhamento biopsicos-social, de acordo com o nível de complexidade de cada caso;

X - manter registro atualizado de cada idoso residente no que diz respeito à sua situação biopsicosocial;

XI - comunicar ao Ministério Público e à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência de sua identificação civil, em conformidade com o artigo 50, inciso XVI, da Lei n° 10.741/2003;

XII - comunicar à autoridade sanitária local toda ocorrência de doenças de notificação compulsória, conforme disposto na Portaria n° 1.271/14, de 06 de junho de 2014, do Ministério da Saúde;

XIII - estabelecer procedimentos técnicos legais para regularizar o seu funcionamento, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei n° 10.741/2003, tais como:

a) estatuto registrado;

b) registro de entidade social;

c) regimento Interno;

d) manual de normas e rotinas de procedimentos.

XIV - organizar, manter atualizados e armazenar, em local de fácil acesso, documentos que facilitem a fiscalização, a avaliação e o controle social da instituição;

XV - implementar os padrões definidos pelas normas brasileiras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR- 9050, nos aspectos de salubridade, adequação ambiental e acessibilidade arquitetônica e urbanística das edificações e instalações, em conformidade com o artigo 48, inciso I, da Lei n° 10.741/2003;

XVI - desenvolver programas e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra as pessoas idosas residentes, em conformidade com o artigo 47, inciso III, da Lei n° 10.741/2003;

XVII - incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente.

VIII - oferecer capacitação periódica para o seu corpo de funcionários e técnicos, no que se refere aos estudos de Gerontologia.

Art. 8° - As Instituições de Longa Permanência de Idosos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às disposições aqui fixadas.

Parágrafo Único - A instituição que descumprir as determinações desta Lei ficará sujeita às penalidades previstas nas Leis Federais n° 6437/77 e n° 10.741/03 ou em diplomas legais que venham a substituí-las, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 3.875/02, de 24 de junho de 2002. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei n° 1874-A16

Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro e Bruno Dauaire

Id: 2119472

LEI N° 8050 DE 17 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EUTANÁSIA DE CÃES, GATOS E DEMAIS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica proibida a eutanásia de cães, gatos e demais animais domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°- Somente será permitida a eutanásia nos casos de zoonoses ou doenças graves infectocontagiosas incuráveis, que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou de doenças que tragam severos sofrimentos aos animais.

§1° A eutanásia de cães, gatos e outros animais domésticos será realizada nos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos, estabelecimentos oficiais congêneres e nos estabelecimentos veterinários por médico veterinário que será responsável pela sua supervisão e/ou execução.

§2° O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico dos órgãos e estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro do artigo primeiro, precedido de exame laboratorial, sendo permitido o acesso a esses documentos por parte das entidades de proteção dos animais.

§3° Salvo o estabelecido no caput do presente artigo, ainda que o animal seja acometido por outras doenças, sua vida deve ser preservada.

Art. 3°- Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar o convênio ou parcerias com municípios e entidades de proteção dos animais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 4°- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência expressa para observância dos dispositivos da presente Lei;

II - multa de 2.500 UFIRs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência);

III - cassação do alvará de funcionamento, em caso de estabelecimento privado, e responsabilização do agente público gestor do órgão, em caso de estabelecimento público.

Parágrafo único. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a graduação da gravidade e reincidência.

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei n° 1058-A/15

Autoria do Deputado: Geraldo Pudim

Id: 2119473

LEI N° 8051 DE 17 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE MONITORAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, ATAQUES E ESTUPROS OCORRIDOS NAS ESCOLAS DE NÍVEL MÉDIO, DE ENSINO TECNOLÓGICO E NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio, tecnológico e superior obrigadas a notificar, aos Centros Especializa-