Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 18/07/2018 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
ANO XLIV - N0 129 - PARTE I
QUARTA-FEIRA - 18 DE JULHO DE 2018
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DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
dos de Atendimento às Mulheres, sobre os casos de violência sexual, agressões e estupros de que tiverem conhecimento, ocorridos em suas dependências, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - A comunicação dessas ocorrências não dispensa os trâmites internos de apuração, oitiva das partes e punição de caráter administrativo, quando confirmada a culpa do agressor, conforme previsto nos regimentos internos dessas unidades.
§ 2° - Esta Lei não se aplica aos casos que envolvam crianças e adolescentes, que são regulados pela Lei Estadual n° 4.725, de 15 de março de 2006.
Art. 2° - Os proprietários e dirigentes das instituições privadas e os gestores públicos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades.
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), na segunda ocorrência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.
Art. 3° - Os recursos advindos das multas serão revertidos para o Fundo Especial dos Direitos da Mulher destinado às atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/RJ.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n°: 1879-A/16
Autoria da Deputada: Enf. Rejane
Id: 2119474
LEI N° 8052 DE 17 DE JULHO DE 2018
CRIA A CAMPANHA “NÃO ESPERE 24 HORAS”, A FIM DE DIVULGAR A LEI 11.259/2005", CONHECIDA COMO “LEI DA BUSCA IMEDIATA”, QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a campanha de divulgação “Não espere 24 horas”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal n° 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como “Lei da Busca Imediata”, que acrescentou o § 2°, ao art. 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.
Art. 2° - Para cumprimento do que dispõe o art. 1°, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 2878/17
Autoria da Deputada: Tia Ju
Id: 2119475
LEI N° 8053 DE 17 DE JULHO DE 2018
ALTERA A LEI N° 3243, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, QUE IMPEDE QUE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INTERROMPAM O FORNECIMENTO DO BEM OU DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O §1°, do artigo 1°, da Lei n° 3243, de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"§1° O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2° - Ficam suprimidos os parágrafos 2° e 3°, do art. 1°, da Lei n° 3243, de 06 de setembro de 1999.
Art. 3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n°: 2949/14
Autoria da Deputada: Cidinha Campos
Id: 2119476
LEI N° 8054 DE 17 DE JULHO DE 2018
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA 14 DE MARÇO, COMO O DIA “MARIELLE FRANCO - DIA DE LUTA CONTRA O GENOCÍDIO DA MULHER NEGRA”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calen-
dário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Marielle Franco - Dia de Luta contra o genocídio da Mulher Negra, a ser comemorado no dia 14 de março, anualmente.
Art. 2° - O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
MARÇO
(...)
14 de março - Dia Marielle Franco - Dia de Luta contra o genocídio da Mulher Negra.
(.) (NR)"
Art. 3° - Nesta data as instituições públicas e privadas a fim de refletir sobre o genocídio da Mulher negra, promoverão debates e palestras.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Projeto de Lei n° 3946/18
Autoria da Deputada: Enf. Rejane
Id: 2119477
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.363 DE 17 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO INTERSETORIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-04/083/100004/2018,
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Comissão Intersetorial de Trabalho com o objetivo de avaliar todo o processo de planejamento, implantação, acompanhamento e controle de operações que envolvam a obtenção de recursos, junto ao mercado de capitais, lastreada nos direitos creditórios decorrentes de créditos inadimplidos de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2° - A referida Comissão será composta por 6 (seis) membros titulares, com seus suplentes, representando os respectivos órgãos estaduais, da seguinte forma:
I - 3 (três) membros da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - 1 (um) membro da Auditoria Geral do Estado;
III - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - Caberá a um dos membros da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a Presidência da Comissão.
§ 2° - Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação do titular do órgão responsável.
§ 3° - Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.
§ 4° - Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3° - São atribuições da Comissão Intersetorial de Trabalho, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, relativamente ao processo a que se refere o art. 1° deste Decreto:
I - analisar os aspectos técnicos, jurídicos, financeiros e institucionais envolvidos;
II - estabelecer diretrizes de ação gerencial garantidoras não só da estabilidade e celeridade processuais, como de economicidade para o erário.
Art. 4° - Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão Inter-setorial de Trabalho contará com apoio operacional e logístico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 5° - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, bem como especialistas em assuntos que tiverem pertinência com o tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6° - Ficam delegadas ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento as seguintes atribuições:
I - recepcionar e emitir parecer conclusivo acerca das diretrizes formuladas pela Comissão Intersetorial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de seu recebimento;
II - atribuir, a seu exclusivo critério, outras tarefas e encargos à Comissão, relativos ao processo de securitização, que demandem adequada articulação institucional;
III - regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.
Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2119483
DECRETO N° 46.364 DE 17 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DE
BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, COMO SISTEMA OFICIAL PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS E VALORES PELOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° E-01/067/1302/2016, e
CONSIDERANDO:
- o Termo de Cooperação n° 06/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, conforme processo administrativo n° E-01/067/1302/2016;
- a mútua cooperação entre os partícipes para o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos SISPATRI;
-as disposições do Decreto n° 42.553, de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e os artigos 1° e 7° da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993, e que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu no âmbito estadual a sindicância patrimonial;
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI como sistema oficial eletrônico para registro de bens e valores dos agentes públicos do Poder Executivo estadual.
§ 1° - A Controladoria Geral do Estado - CGE será a gestora do SIS-PATRI e responsável pelo registro de todos os acessos à aplicação, efetuando o controle e auditoria sobre estes acessos.
§2° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ disponibilizará acesso ao SISPATRI no Portal do Servidor do Estado do Rio de Janeiro - www.servidor.rj.gov.br.
§3° - A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, será a responsável técnica do sistema, respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados dos gestores do sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte tecnológica deste, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer espécie de modificação, alteração, ou irregularidade observada.
§ 4° - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual deverão fornecer acesso a todos os agentes públicos ao Portal do Servidor no prazo máximo do pagamento do primeiro vencimento.
§ 5° - Caberá aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta ou indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 2° - A posse e o exercício do agente público do Poder Executivo Estadual ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, na forma do artigo 3° deste Decreto, conforme dispõe artigo 10, §1°, do Decreto n° 220, de 18 de julho de 1975; artigo 13 da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e artigos 1° e 7° da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.
§ 1° - Considera-se agente público do Poder Executivo Estadual obrigado à entrega de declaração de bens e valores todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica, funda-cional, empresas públicas, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2° - Não estão obrigados à entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com o Poder Executivo estadual, estagiários, residentes e cedidos a outros poderes ou entes da federação, que não estaduais, durante o período de cessão. § 3° - A declaração de bens e valores que integram o patrimônio privado do agente público compreenderá todas as fontes de renda, imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, assim como doações recebidas e dívidas contraídas.
§ 4° - O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua declaração os bens e valores que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.
§ 5° - Caso o agente público possua cônjuge, companheiro, filhos e/ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, deverá fazer constar em sua declaração também os bens e valores destes.
Art. 3° - Os agentes públicos do Poder Executivo estadual deverão entregar a declaração de bens e valores por meio do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI que conterá funcionalidade para recepção da declaração de bens e valores no Portal do Servidor, a partir da possibilidade de acesso ao Portal do Servidor por parte do agente público e da implantação do sistema no respectivo órgão de lotação.
§ 1° - A declaração de bens e valores poderá ser prestada por meio de formulário próprio, na forma do anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão setorial de Recursos Humanos do órgão a que se vincula o agente público, observados os trâmites previstos neste decreto e no Decreto 42.553/2010, até que seja implantado o SISPA-TRI em seu respectivo órgão ou entidade de lotação.
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Imprensa Oficial
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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I - PODER EXECUTIVO
Neumar Rodrigues da Mota
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