Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 18/07/2018 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XLIV - N0 129 - PARTE I

QUARTA-FEIRA - 18 DE JULHO DE 2018

DIÁRIO OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETOS DE 25 DE JUNHO DE 2018

O INTERVENTOR FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, III da Constituição da República, o art. 3, do Decreto Presidencial n° 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145, I da Constituição Estadual,

RESOLVE:

EXONERAR, com validade a contar de 04 de junho de 2018, MOA-CYR LAMHA FILHO, ID FUNCIONAL N° 1921184-8, Procurador do Estado, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria Jurídica, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

NOMEAR ANNA CAROLINA MIGUEIS PEREIRA, Procuradora do Estado, ID Funcional n° 4420823-5, para exercer, com validade a contar de 05 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria Jurídica, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, anteriormente ocupado por Moacyr Lamha Filho, ID Funcional n° 1921184-8.

Id: 2119488

Secretaria de Estado da

Casa Civil e Desenvolvimento Econômico

ATO DO SECRETÁRIO INTERINO

RESOLUÇÃO CASA CIVIL N° 37 DE 17 DE JULHO DE 2018

ALTERA A RESOLUÇÃO N° 376, DE 10 DE

MARÇO DE 2015, NA PARTE QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto n° 44.558, de 13 de janeiro de 2014, e na Instrução Normativa AGE n° 29, de 06 de novembro de 2014, tendo em vista o que consta do Processo n° E-12/001/323/2015,

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o art. 1° da Resolução n° 376, de 10 de março de 2015, na parte que menciona, para designar na função de Encarregados responsáveis pela guarda dos bens móveis alocados nas suas respectivas unidades apoiadas, conforme o quadro abaixo:

Código

Unidade Apoiada

Responsável

ID

UA01

Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro

José Bonifácio Linhares Magalhães

4219781-3

UA02

Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro

Rejania Maria Cavalcante Viana

43228585

UA03

Assessoria de Empresas em Liquidação

Paulo Renato Telles Primo

5087096-3

UA04

Palácio das Laranjeiras

Edson Barbosa Moura

2026828-9

UA05

Representação do Governo em Brasília

Marcia Cunha Hilleshein

2588551-0

UA06

Coordenadoria Especial de Projetos Sociais

Alexandre Conceição de Gouvea

419544513

Art. 2° - Estabelecer que deverão ser tomadas, pelos atuais responsáveis pelos bens móveis, às providências necessárias e legais para a devida transferência de responsabilidade, nos casos em que couber.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

SÉRGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA Secretaria de Estado da Casa Civil e

Desenvolvimento Econômico Interino Id: 2119499

DESPACHOS DO SECRETÁRIO INTERINO

DE 17 DE JULHO DE 2018

PROCESSO N° E-26/009/626/A/2018 - AUTORIZO a disposição para 98a Zona Eleitoral, da servidora MARÍLIA HENRIQUES RODRIGUES, Técnico de Nível Superior, matrícula n° 10.115-4, dos quadros de pessoal da Universidade do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a fim de atender o Termo de Cooperação firmado com o Tribunal Regional Eleitoral, publicado em 28/05/2018.

PROCESSO N° E-26/009/676/A/2018 - AUTORIZO a disposição para 129a Zona Eleitoral, do servidor CELSO BARBOSA DE LIMA, Técnico de Nível Superior, ID 6415415, dos quadros de pessoal da Universidade do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a fim de atender o Termo de Cooperação firmado com o Tribunal Regional Eleitoral, publicado em 28/05/2018.

PROCESSO N° E-26/009/627/A/2018 - AUTORIZO a disposição para 37a Zona Eleitoral, do servidor OSVALDO LUIS DA SILVA, Profissional de Nível Elementar, ID 6417604, dos quadros de pessoal da Universidade do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, a fim de atender o Termo de Cooperação firmado com o Tribunal Regional Eleitoral, publicado em 28/05/2018.

Id: 2119503

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO CONSELHO-DIRETOR

INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA CODIR N° 71 DE 04 DE JULHO DE 2018

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS REGULADAS (CEG, CEG RIO, CAJ, PROLAGOS E CEDAE) PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, NA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL N° 12.007/2009.

O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual no 4.556/2005, o Decreto Estadual no 38.618/2005, bem como o Regimento Interno da AGENERSA;

- que, em decorrência de suas atribuições legais, cabe à AGENERSA esclarecer procedimentos internos que contribuam para a necessária transparência e legalidade do processo de fiscalização do cumprimento, pelas reguladas, da Lei Federal n° 12.007/2009, que trata da emissão da Declaração de Quitação Anual pelas pessoas prestadoras de serviços públicos ou privados; e

- que Lei Federal n° 12.007/2009 trata da emissão da referida Declaração em dois momentos no tempo, a saber: anualmente, nas faturas a vencer no mês de maio; e ao longo do ano, no mês subsequente à completa quitação do ano anterior ou anteriores;

RESOLVE:

Art. 1o - A emissão e encaminhamento da declaração anual de débitos aos consumidores, de que trata a Lei Federal no 12.007/2009, deverá ser comprovada a esta AGENERSA até 31 de julho do ano de comprovação.

Art. 2o - A comprovação do cumprimento da Lei Federal no 12.007/2009 deverá ser feita através de amostragem das faturas geradas pelo sistema da Companhia e efetivamente encaminhadas ao consumidor.

Art. 3o - A Companhia deverá apresentar dois lotes de amostragem, ambos em conformidade com a Norma ABNT NBR 5426:

a) Lote 1, referente à primeira parte do art. 3o da Lei n° 12007/2009: faturas a vencer no mês de maio do ano de comprovação, constando a Declaração de Quitação Anual referente ao ano base;

b) Lote 2, referente à segunda parte do art. 3o da Lei n° 12007/2009: faturas emitidas ao longo do ano base, constando a Declaração de Quitação Anual, emitidas no mês seguinte à completa quitação de ano(s) anterior(es) ao ano base. Trata-se aqui de quitações feitas pelo cliente fora de seus períodos de vencimento.

Parágrafo Único - Para fins desta Instrução Normativa, “ano base” compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de determinado ano, cuja Declaração Anual de Quitação deverá ser encaminhada ao consumidor na fatura a vencer no mês de maio do ano subsequente OU, caso a quitação tenha ocorrido fora da data de vencimento, cuja Declaração Anual de Quitação deverá ser encaminhada ao consumidor na fatura emitidas no mês seguinte à completa quitação; e “ano de comprovação” compreende o ano subsequente ao “ano base”, em cuja fatura a vencer no mês de maio deverá constar a declaração de quitação anual de débitos OU, caso a quitação tenha ocorrido fora da data de vencimento, ano em Declaração Anual de Quitação foi encaminhada ao consumidor no mês seguinte à completa quitação do ano base.

Art. 4o - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro

TIAGO MOHAMED MONTEIRO Conselheiro

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO Conselheiro

ANEXO I

Exemplo de uma comprovação para o Ano Base 2017/Ano de Comprovação 2018:

1. Nas faturas a vencer em maio de 2018, a regulada enviará, aos clientes adimplentes, a Declaração Anual de Quitação referente ao ano de 2017.

2. Ao longo do ano de 2017 a regulada enviará ao cliente, na(s) fa-tura(s) a vencer no mês subsequente à completa quitação dos débitos do(s) ano(s) anterior(es) a 2017, a respectiva Declaração Anual de Quitação. Trata-se de faturas anteriores a 2017, que ficaram em aberto e só foram quitadas durante 2017.

3. Até 31 de julho de 2018, a regulada enviará à AGENERSA dois lotes de amostragem de faturas, nos moldes da ABNT NBR 5426:

a. Lote 1: das faturas a vencer em maio de 2018, constando a Declaração Anual de Quitação efetivamente encaminhada ao cliente;

b. Lote 2: das faturas emitidas ao longo do ano de 2017, contendo a Declaração Anual de Quitação referente a(os) ano(s) anterior(es) a 2017, mas que foram quitados durante o ano de 2017. A Declaração deve ser efetivamente encaminhada ao cliente na fatura a vencer no mês subsequente à sua completa quitação. As faturas pagas entre janeiro e abril de 2018, referentes a quitações de anos anteriores, serão apresentas à AGENERSA na comprovação referente ao “ano base 2018/ano de comprovação 2019”, até 31 de julho de 2019.

Id: 2119350 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE HABILITAÇÃO

ATOS DO DIRETOR

DE 12.07.2018

APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFC NOVO UNIVERSO (RIO DE JANEIRO), registro DH/AB 615, fundamentada no art. 31, I, no art. 10, IV, e no art. 36, I c/c 36 § 1°, da Resolução CONTRAN n° 358/2010. Proc. n° E-12/061/820/2016.

APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA DINÂMICA LTDA ME, registro DH/AB 849, fundamentada no art. 36, I c/c 36 § 1°; à Diretora VALÉRIA MÁRCIA GONÇALVES DE SOUZA DA SILVA, Credencial 8803, e à instrutora GEANNE GOMES DA SILVA, Credencial 10605, fundamentada nos art. 31, I, e 34, I, da Resolução CONTRAN n° 358/2010. Proc. n° E-12/061/2856/2016.

APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GRANDE ALEGRIA, registro DH/AB 682, fundamentada no art. 31, I, no art. 10, IV, e no art. 36, I c/c o 36 § 1°, da Resolução CONTRAN n° 358/2010. Proc. n° E-12/061/2849/2016.

APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA ao CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ESTRELA DE ITAUNA LTDA-ME, registro DH/AB 1015, fundamentada no art. 31, I, no art. 10, IV, e no art. 36, I, c/c o 36 § 1°, da Resolução CONTRAN n° 358/2010. Proc. n° E-12/061/2276/2018.

Id: 2119362

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE HABILITAÇÃO

DESPACHO DO DIRETOR

DE 11.07.2018

PROC. N° E-12/165/551/2018 - PAULO CESAR FERNANDES SANTOS, CPF n° 016.236.337-02, PGU 31.852.592-5. Atribuição de PGU -

Processo DEFERIDO pela DIRHAB, através da Portaria PRES-DE-TRAN/RJ n° 4174/2011.

RETIFICAÇÃO

D.O. DE 04.06.2018

PÁGINA 02 - 2a COLUNA

DESPACHOS DO DIRETOR

DE 24.05.2018

Proc. n° E-12/063/3465/2018

Onde se lê:... CFC VITÓRIA EIRELI ...

Leia-se: ... CFC VITÓRIA OLIVEIRA EIRELI ...

Id: 2119364

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO DO PRESIDENTE

DE 17/07/2018

PROCESSO N° E-12/080/359/2018 - AUTORIZO a divulgação da Ata, constante do Processo Administrativo n° E-12/080/359/2018, no sítio eletrônico da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ (www.lo-terj.rj.gov.br), nos exatos termos apresentados pelo Presidente da Comissão de Seleção, abrindo-se o prazo para eventuais recursos, conforme o item 7 do Edital de Chamamento Público n° 001/2018- LOTERIA DO BEM.

Id: 2119439

Secretaria de Estado de Governo

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIRETORIA JURÍDICA

DESPACHOS DO DIRETOR-JURÍDICO

DE 27/04/2018

PROCESSO N° E-24/004/3821/2014 - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - DRA. APARECIDA C. GOMES - OAB/RJ 179.229.

ANULO a decisão administrativa de multa de fls. 24/25. NOTIFIQUE-SE O FORNECEDOR da anulação. Após, arquivem-se os autos.

DE 16/07/2018

PROCESSO N° E-24/004/6971/2014 - BACAXÁ-LAGOS MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/5857/2014 - BANCO BANKPAR S.A. PROCESSO N° E-24/004/853/2016 - BANCO BMG S.A - DRA. LE-TICIA FERRER BUENO - OAB/MG 111.533.

PROCESSO N° E-15/003/919/2016 - BANCO BMG S.A - DRA. LE-TICIA FERRER BUENO - OAB/MG 111.533.

PROCESSO N° E-24/004/2041/2016 - BANCO BMG S.A - DRA. LE-TICIA FERRER BUENO - OAB/MG 111.533.

PROCESSO N° E-24/004/2145/2016 - BANCO BMG S.A - DRA. LE-TICIA FERRER BUENO - OAB/MG 111.533.

PROCESSO N° E-24/004/7749/2013 - BANCO BMG S.A - DR. SÉR-VIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MG 44.698.

PROCESSO N° E-24/004/5694/2014 - BANCO BRADESCO.

PROCESSO N° E-24/004/6810/2014 - BANCO BRADESCO - DRA. DILCINEA DA S. REIS MARTINS - OAB/RJ 112.422.

PROCESSO N° E-24/004/6288/2014 - BANCO BRADESCO - DRA. THATIANNE QUEIROZ DOS SANTOS LEMOS - OAB/RJ 151.696. PROCESSO N° E-24/004/2921/2015 - BANCO CITIBANK S/A - DR. JOSÉ MARCOS DE A. ABREU JÚNIOR - OAB/RJ 173.119. PROCESSO N° E-24/004/1507/2016 - BANCO CRUZEIRO DO SUL -DR. CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - OAB/SP 327.026. PROCESSO N° E-24/004/5399/2014 - BANCO CSF S/A - DRA. ELAINE VIEIRA DA SILVA - OAB/RJ 156.757.

PROCESSO N° E-24/004/1392/2015 - BANCO DO BRASIL S.A -DRA. SANDRA DE SOUSA PADILHA CEBOLA - OAB/RJ 166.289. PROCESSO N° E-24/004/3186/2014 - BANCO DO BRASIL S.A -DRA. SANDRA DE SOUSA PADILHA CEBOLA - OAB/RJ 166.289. PROCESSO N° E-24/004/4805/2015 - BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO N° E-24/004/4333/2015 - BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO N° E-24/004/5946/2014 - BANCO FIBRA S.A. PROCESSO N° E-24/004/3689/2014 - BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO - DRA. THATIANNE QUEIROZ DOS SANTOS LEMOS -OAB/RJ 151.696.

PROCESSO N° E-24/004/1882/2015 - BANCO ITAÚ S.A.

PROCESSO N° E-24/004/4537/2014 - BANCO ITAÚ S.A.

PROCESSO N° E-24/004/4257/2014 - BANCO ITAÚ S.A.

PROCESSO N° E-24/004/6804/2014 - BANCO ITAÚ S.A E SAM-SUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - DRA. KAREN BADARO VIERO - OAB/SP 270.219 E MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

- OAB/RJ 173.524.

PROCESSO N° E-24/004/1890/2013 - BANCO PANAMERICANO S/A

- DRA. SOFIA MACHADO REZENDE - OAB/SP 215.432.

PROCESSO N° E-24/004/6882/2014 - BANCO PANAMERICANO S/A

- DRA. SOFIA MACHADO REZENDE - OAB/SP 215.432. PROCESSO N° E-24/004/836/2016 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - OAB/RJ 87.929.

PROCESSO N° E-15/003/253/2016 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

PROCESSO N° E-24/004/157/2016 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR - OAB/RJ 87.929.

PROCESSO N° E-24/004/5683/2014 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR -OAB/RJ 87.929.

PROCESSO N° E-24/004/5535/2014 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR -OAB/RJ 87.929.

PROCESSO N° E-24/004/5595/2014 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR -OAB/RJ 87.929.

PROCESSO N° E-15/003/720/2018 - BAR BELO JARDIM LTDA. PROCESSO N° E-24/004/1707/2016 - BIJUNATH BIJUTERIAS LTDA. PROCESSO N° E-24/004/5262/2014 - BRADESCO PROMOTORA -BANCO BMC S.A - DR. FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

- OAB/RJ 67.987.

PROCESSO N° E-24/004/816/2014 - BRADESCO SAÚDE S/A -DRA. APARECIDA C. GOMES - OAB/RJ 179.229.

PROCESSO N° E-24/004/2293/2013 - BRADESCO SAÚDE S/A -DRA. LÍVIA SAAD - OAB/RJ 162.092.

PROCESSO N° E-24/004/5164/2013 - BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA

- DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/RJ

161.138.

PROCESSO N° E-24/004/4601/2014 - CATHO ONLINE LTDA - DR. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - OAB/SP 200.863. PROCESSO N° E-24/004/2318/2014 - CONFEITARIA E RESTAURANTE CIRANDINHA LTDA - DRA. HILMA COELHO VAN LEUVEN -OAB/RJ 327.201.

DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS.

Id: 2119006

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento

ATOS DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 275 DE 17 DE JULHO DE 2018

ALTERA O ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) - DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/106/15/2018,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica alterado o § 2° do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 (...)

(...)

§ 2° - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:

(...)”.

Art. 2° - Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 (...)

(...)

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;

(...)”.

Art. 3° - Fica alterado o § 2° do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91 (...)

(...)

§ 2° - A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do ór-