Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 18/07/2018 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

DIÁRIO OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XLIV - N0 129 - PARTE I O

QUARTA-FEIRA - 18 DE JULHO DE 2018 O

§2° - Na hipótese do § 1° deste artigo é facultada a apresentação de cópia física da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF) enquanto não implantado o SISPATRI, complementando as informações que lá não constarem através do formulário próprio do Anexo I, atendendo à declaração conforme disposto no artigo 2° deste Decreto.

§ 3° - O agente público que entregar a declaração através de formulário ou cópia da DIRPF deverá apresentar duas vias da declaração (original e cópia) ao Setorial do órgão ou entidade de origem, que deverá promover a guarda do documento original e entregar ao declarante a cópia da declaração com recibo de entrega, com assinatura e ID funcional do servidor responsável pelo recebimento da documentação.

§4° - É facultada ao agente público a entrega dos documentos em envelope lacrado, sendo assegurado o recibo de entrega de envelope lacrado, nos moldes do anexo II deste Decreto.

§5° - Os órgãos setoriais de Recursos Humanos do Poder Executivo estadual deverão manter arquivo das declarações previstas neste Decreto por até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função e deverá encaminhar cópias das declarações, autuando processo administrativo próprio ou sigiloso para esta finalidade, sempre que solicitado pelos responsáveis pela análise da evolução patrimonial do agente.

Art. 4° - O agente público deverá apresentar a declaração de bens e valores ao setorial de Recursos Humanos a que estiver vinculado na data da posse, na forma do disposto no art. 3° deste Decreto.

§ 1° - A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente, independente da forma de entrega disposta no art. 3° deste Decreto.

§ 2° - O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável.

§3° - O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores concomitantemente à concessão do seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa, devolução à origem ou aposentadoria.

§4° - O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como acrescentar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.

§5° - A declaração retificadora substitui integralmente a declaração originalmente apresentada.

§ 6° - Para fins de consulta, o sistema ou o órgão setorial de recursos humanos deverá manter arquivadas todas as informações anteriormente declaradas, originais e retificadas, com as alterações e ex-clusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionadas.

Art. 5° - No ano calendário de implantação do SISPATRI para cada órgão da Administração Pública do Poder Executivo estadual, o prazo será de 60 (sessenta) dias para entrega das declarações de bens e valores, contados:

I - do dia seguinte da implantação do SISPATRI se a data desta ocorrer posteriormente ao último dia da data limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil, independente de ter sido apresentada a declaração por formulário físico;

II - do dia seguinte ao prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal do Brasil se a implantação do SISPATRI for anterior a esta data.

Art. 6° - A falta de apresentação da declaração de bens e valores pelos agentes públicos estaduais nas datas previstas será apurada pelos respectivos órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual, que deverão exigir a apresentação da referida declaração no prazo de dois dias úteis, informando as penalidades previstas neste artigo.

§ 1° - Após a exigência mencionada no caput, a não apresentação da declaração pelo agente público será entendida como recusa, ficando sujeito à suspensão dos vencimentos até que tal obrigatoriedade seja devidamente sanada.

§2° - A não apresentação por parte do agente público por tempo superior a noventa dias acarretará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, que ensejar a aplicação da pena de demissão do serviço público, conforme previsto no artigo 5° do Decreto 42.553/2010.

§3° - A aplicação de qualquer sanção que não aquela mencionada no § 1° será precedida da instauração e conclusão do processo administrativo disciplinar, consoante à legislação específica.

§4° - O órgão setorial de Recursos Humanos deverá comprovar a exigência da apresentação da declaração de bens e valores realizada ao agente público inadimplente, reduzindo tal exigência a Termo que informe a forma, data e modo que tal cobrança foi realizada, juntando esse e demais documentos comprobatórios de tal medida ao processo administrativo aberto para apurar a falta de apresentação.

§5° - A falta da apresentação da declaração de bens e valores nas datas previstas ou apresentação de informações falsas configura des-cumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis, na esfera penal, civil e administrativa.

Art. 7° - O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos os que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 8° - Os órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos nos artigos 4° e 5° deste Decreto, a necessidade de apresentação da declaração anual de bens e valores.

Parágrafo único - Após o término do prazo para apresentação da declaração de bens e valores, os órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual terão quinze dias para apresentar relatório aos seus superiores imediatos referente aos agentes inadimplentes e promover a cobrança descrita no artigo 6° deste Decreto em até cinco dias após a finalização dos respectivos relatórios, sob pena de responsabilização disciplinar.

Art. 9°- A Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirão o planejamento e cronograma de implantação do sistema nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, que será realizada em ondas, de acordo com o número de servidores ativos nos respectivos órgãos, conforme planejamento descrito no Anexo III deste decreto.

Art. 10 - A Controladoria Geral do Estado fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, a ser realizado pelo serviço de pessoal competente, sem prejuízo da fiscalização por outros órgãos de controle.

§ 1° - A Controladoria Geral do Estado e as autoridades competentes de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual poderão analisar, sempre que julgarem necessário, as declarações de bens e valores, independente da abertura de sindicância patrimonial, para fins de verificação e acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos e sua compatibilidade com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio.

§2° - As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam aos agentes públicos da Defensoria Pública do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração Peni-

tenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil, Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação.

Art. 11 - Ao tomar conhecimento de fundada notícia, mesmo por denúncia anônima, ou ainda de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, ou da prestação de declaração falsa pelo agente à Administração, a autoridade competente para investigar e apurar os fatos determinará a instauração de sindicância patrimonial. § 1° - A sindicância patrimonial será instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente.

§2° - A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.

§3° - O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores ou empregados efetivos de órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta.

§4° - O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.

§ 5° - Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.

§ 6° - Caberá à Controladoria Geral do Estado e as autoridades competentes para instauração da Sindicância Patrimonial adotarem medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.

Art. 12 - Concluído o procedimento de sindicância patrimonial nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Correge-doria Geral do Estado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, resguardando-se o sigilo das apurações realizadas.

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Controladoria Geral do Estado deverão expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 14 - Os demais órgãos do Poder Executivo, não listados no Anexo III, poderão em comum acordo com a SEFAZ e CGE estabelecer a forma de cadastro e envio da declaração de bens e valores através do SISPATRI.

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizará as atribuições definidas neste decreto para a Controladoria Geral do Estado até a sua estruturação e organização final.

Art. 16 - Os prazos estipulados neste decreto poderão ser prorrogados, desde que justificados e possuam a concordância dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento e análise da evolução patrimonial do agente público.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES

Eu,________________________________________________________________, CPF n° ___________________________, Id Funcional n°

________________, ciente dos termos da Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, declaro que:

1 .São meus dependentes:

(companheiro ou cônjuge, sob regime de bens de comunhão parcial ou total, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica)

Nome completo

CPF

Data de Nascimento

Endereço

1 não possuo dependentes.

2 .Compõem meus rendimentos brutos e dos dependentes do item 1: (rendimentos isentos e/ou tributáveis. Exemplos: salários, pensões, alugueis, rendimentos financeiros, doações)

Fonte Pagadora

CNPJ/CPF

Descrição

Valor Anual (R$)

3 .Compõem os meus bens e dos dependentes do item 1:

(imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior, independente da forma de aquisição)

Descrição

Ano Anterior (R$)

Ano Atual (R$)

i não possuo bens.

4.Compõem meus pagamentos e dos dependentes do item 1:

Identificação (nome PJ ou PF)

CNPJ/CPF

Descrição

Valor (R$)

5.Compõem minhas dívidas e dos dependentes do item 1

Identificação (nome PJ ou PF)

CNPJ/CPF

Descrição

Ano Anterior

(R$)

Ano

Atual

(R$)

i não possuo dívidas.

i esta declaração é retificadora.

______________________, ____ de _______________________ de

____________

(assinatura do declarante com ID funcional)

Recebi em _____/_____/_____

____________

(nome e ID funcional)

(Utilizar para complementar as informações do Anexo I, se necessário)

2. Compõem meus rendimentos brutos e dos dependentes do item 1: (rendimentos isentos e/ou tributáveis. Exemplos: salários, pensões, alugueis, rendimentos financeiros, doações)

Fonte Pagadora

CNPJ/CPF

Descrição

Valor Anual (R$)

i esta declaração é retificadora.

______________________, ____ de ______________________ de

____________

(assinatura do declarante com ID funcional)

Recebi em _____/_____/_____

____________

(nome e ID funcional)

3. Compõem os meus bens e dos dependentes do item 1:

(imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior, independente da forma de aquisição)

Descrição

Ano Anterior (R$)

Ano Atual (R$)

i esta declaração é retificadora.

______________________, ____ de ______________________ de

____________

(assinatura do declarante com ID funcional)

Recebi em _____/_____/_____

____________

(nome e ID funcional)

4. Compõem meus pagamentos e dos dependentes do item 1:

Identificação (nome PJ ou PF)

CNPJ/CPF

Descrição

Valor (R$)

i esta declaração é retificadora.

______________________, ____ de ______________________ de

____________

(assinatura do declarante com ID funcional)

Recebi em _____/_____/_____

____________

(nome e ID funcional)

5. Compõem minhas dívidas e dos dependentes do item 1:

Identificação (no

me PJ ou PF)

CNPJ/CPF

Descrição

Ano Anterior

(R$)

Ano Atual (R$)

i esta declaração é retificadora.

______________________, ____ de ______________________ de

____________

(assinatura do declarante com ID funcional)

Recebi em _____/_____/_____

____________

(nome e ID funcional)