Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.154 (1045)
ORIGEM : 21913906920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : NORIVAL MILLAN JACOB

ADV.(A/S) : NORIVAL MILLAN JACOB (43392/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO AUTÔNOMA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR – POSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 564.132/RS, da relatoria do
ministro Luiz Fux, acórdão sob a redação da ministra Cármen Lúcia, assentou,
em repercussão geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários
advocatícios, independentemente do valor a ser recebido pelo cliente,
permitido o fracionamento para o fim de pagamento das aludidas verbas
sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, mesmo antes

da satisfação da obrigação principal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.145.422 (1046)
ORIGEM :REsp - 200282000036098 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : CONSTRUTORA MASHIA LTDA

ADV.(A/S) : CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS (51954/DF,

7414/MA, 207140/RJ)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ (18976/DF)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO DE
OBRA CONSTRUÍDA NAS PROXIMIDADES DE AERÓDROMO. OBRA
CONCLUÍDA E HABITADA DESDE MARÇO/2004. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE OBJETIVA A DEMOLIÇÃO DOS
PAVIMENTOS EXCEDENTES AO GABARITO DE ALTURA. LIMITES DA
DEVOLUÇÃO RECURSAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA MESMA
ASSENTADA, NA QUAL SE RECONHECE A AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE E DE PROPORIONALIDADE DA DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.” (eDOC 7, p. 6)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, XXXV,
LIV e LV; 21, XII, c; 22, II; 37; 93, IX; 178, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido
processo legal e da legalidade. Aduz-se, ainda, ofensa à segurança nacional e
ao direito à vida, ao argumento de que o acórdão recorrido teria ignorado
restrições especiais de segurança a que são submetidas as propriedades

vizinhas ao aeródromos.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser
desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos
pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.

Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de

minha relatoria, DJe 13.8.2010)

Na espécie, o Tribunal de orgiem apreciou as questões suscitadas,

fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses

da parte recorrente.

Ademais, cumpre destacar que, no tocante à suposta ofensa aos

princípios da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, o
Supremo Tribunal Federal já apreciou essa matéria no ARE-RG 748.371
(tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a
repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão
quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.

No entanto, ainda que superados esses óbices, melhor sorte não

assistiria à parte recorrente.

Isso porque, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.565/86, Portaria 1.141/GM5 e Lei
Complementar 54/08) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
desproporcional a demolição dos pavimentos excedentes. Nesse sentido,

extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) que as

propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais,
no que diz respeito a edificações (art. 43).

(…)

E, no caso específico de construções em vizinhança de aeródromo,
necessário se faz observar também a altura da edificação, considerando que
o art. 79 da portaria 1.141/GM5 dispensa expressamente a autorização do
Comando Aéreo Regional quando respeitado o gabarito de altura permitido.

(…)

Contudo, a planta na qual a Prefeitura se baseou não foi por esta

elaborada. Trata-se de planta de propriedade do Aeroclube da Paraíba,
fornecida à Prefeitura posteriormente À Portaria 1.141/GM5.

(…)

Por tais motivos, não vislumbro ilegalidade na concessão do alvará.
(…)

A Lei Complementar nº 54, de 23/12/08, aprovada pela Câmara
municipal de João Pessoa, que dispôs sobre a adequação do Plano Diretor do
Município (Lei Complementar nº 03, de 30/12/92) às diretrizes e instrumentos
para gestão urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade, previu expressamente

a alteração de uso e ocupação da área do Aeroclube.

(…)

Por fim, não se pode deixar de considerar o risco à segurança das
operações aéreas indicado no laudo pericial (fls. 326/341). Todavia, não é a
demolição dos dois andares (tema que se discute nestes autos) que ira
resolver o problema do aeroclube, incrustado em área urbana e densamente
povoada. Não me parece razoável, nem proporcional que se destrua
parcialmente um dos mais importantes bairros da capital paraibana, em razão
do aeródromo, cuja finalidade educativa e de lazer não se discute, mas cujas
atividades podem sofrer restrições, a cargo da autoridade aeronáutica (órgão
da estrutura da autora), de modo a que seja assegurada a segurança dos
usuários da entidade associativa e dos moradores dos bairros circunvizinhos.

(…)

Em suma, a meu sentir, não se mostra razoável, nem proporcional e
parece ferir o bom senso adotar a medida extrema da demolição, sobretudo
considerando que o Plano Diretor de joão Pessoa já sinaliza a mudança de
local do Aeroclube. (eDOC 6-7)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO
DE IMÓVEL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

279 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS

Processos na página

ARE 1145154 ARE 1145422