Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME
ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA 8
APRN 1.227.910-0, 3ª C. Cív., Rel. Des. Rabello Filho, j. 26/08/2014. AO PERÍODO
DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. (AP 1564258-1,
Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30/08/2016) Por todos esses motivos, portanto,
entendo que os autores fazem jus à correção da parcela recebida a título de
indenização de horas extras sempre que tenha havido reajuste para o funcionalismo
estadual. 10. Da Lei de Responsabilidade Fiscal O Apelante se insurge quanto
à declaração do direito dos autores, ao argumento de que tal concessão fere os
ditames da previsão orçamentária específica. Sem razão. A Lei de Responsabilidade
Fiscal determina que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração derivada de sentença judicial ou determinação legal não precisa
respeitar o limite legal, na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 22: "Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com
pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)." Ressalte-
se que a questão discutida nos autos não versa sobre aumento de vencimentos
de servidores públicos, mas sim de direito a reajuste conforme dispositivo legal
expresso e vigente. Dessa forma, conclui-se que a determinação, por decisão
judicial, quanto ao direito da parte autora ao pagamento das diferenças salariais não
causa qualquer dano à Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Princípio da Separação
dos Poderes Quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes,
mais uma vez não merece prosperar. Isso porque o reconhecimento do direito da
parte autora decorre do princípio da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição,
insculpido na Carta Federal, artigo 5º, XXXV. Em outras palavras, não se cogita de
sobreposição ao Poder Executivo, diante do exercício de função estatal típica, de
composição do litígio e, sobretudo, de controle de legalidade e constitucionalidade
de ato da Administração. Se a Administração não cumpriu o que foi imposto e
determinado por lei, não lhe cabe agora penalizar os servidores por sua desídia,
especialmente tendo em vista cuidar-se o ato em discussão de ato administrativo
vinculado. 12.Da atualização monetária O Estado do Paraná se insurge quanto ao
índice de correção monetária aplicado na sentença, pois violaria o art. 1º F da Lei
9494/97 A Fazenda Pública requer que seja aplicado o índice de Taxa Referencial
até 25 de março de 2015, e a partir daí aplique-se o IPCA-E. Com a edição da
Lei 11960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, ficou previsto que as
prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos
termos nela previstos, ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora na condenação imposta à Fazenda Pública,
haverá a incidência única, até a expedição do precatório, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sobre o assunto,
cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, adiantou o entendimento no sentido de
que o artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11960/2009, continua
em vigor, na parte em que rege os juros de mora e a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório requisitório.
São essas as palavras do Ministro Luiz Fux: "A questão jurídico-constitucional
versada nestes autos diz respeito à validade da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09. (...). No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios
com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...).
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação
infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...). Já quanto ao regime de atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste- se de
sutilezas formais. Explico. Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma
única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à
Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase
de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção
inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da
demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização
é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional. O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando
o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária
cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela
Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo
período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...). As expressões uma única vez
e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi
reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento
quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e
4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a

parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano
efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. (...). Essa
limitação, porém, não existe no debate dos juros moratórios, uma vez que, segundo
a jurisprudência pacífica do STF, não incidem juros moratórios sobre precatórios
(no prazo constitucional entre a sua expedição e o pagamento efetivo), de sorte
que o arrastamento decidido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 refere-se, tal
como fazia o art. 100, § 12 da CRFB, aos juros moratórios fixados na data da
condenação." Da análise dos pedidos do apelante 2, entendo que nenhum deles
condiz com o que vem sendo decidido tanto pelo Alto Pretório quanto por esta
Câmara9. Com efeito, o que se retira das ADIs 4357 e 4425, é que o Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na
TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária, como esclarece o Ministro
Luiz Fux na Repercussão Geral, a fim de que sejam aplicados os mesmos índices
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 9 A título de exemplo,
conferir desta Câmara: ED 1563254-9/01, de minha relatoria, j. 25/10/2016; APRN
1422308-4, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 04/10/2016. Tanto é assim que,
à vista da já mencionada Repercussão Geral 870.947/SE, os Ministros da Corte
Suprema vêm deferindo liminares em Reclamações que divergem da orientação
do Ministro Luiz Fux, consoante se retira, por exemplo, das Reclamações 20611/
DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/06/2015 e 21147/SE, Rel. Min. Carmen Lucia,
j. 24/06/2015. Frise-se, neste ponto, que a sentença apelada aplicou corretamente
os índices de juros e correção monetária, tendo simetria com o que vem sendo
decidido por esta Câmara Cível. Portanto, a tese aventada pelo Estado não merece
provimento. 13. Das Custas Processuais O Estado do Paraná abre um tópico para
pontuar que não se pode exigir custas processuais do ente estatal por ele ser, ao
mesmo tempo sujeito ativo e passivo da relação tributária. A Constituição Federal
prevê que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para
legislar sobre a matéria tributária, bem como sobre as custas do serviço forense,
de acordo com o art. 24 da Carta Maior. Portanto, cobrar as custas do Estado
geraria um absurdo para o ente tributante: o de instituir e exigir o tributo e pagá-
lo para si mesmo. É incontroverso o fato de que as custas processuais possuem
natureza tributária, e é também da competência do Estado do Paraná para instituir
tal tributo. No entanto, isso não implica na exclusão de sua legitimidade para ocupar
o polo passivo da relação tributária. Isso porque a isenção e a imunidade tributária
dependem de lei prévia que a institua. Tal situação já foi julgada pelo STF: "A
concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo
de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios
racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a
implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade.
A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria
tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis
que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação
absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não
dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento
de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles
a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos,
não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que
reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última
análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição
institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...)." (AI
142.348 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2/8/1994,1ª Turma). No mesmo sentido
tem-se o AI 744.887-AgR, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-3-2012, Segunda
Turma, DJE de 12-4- 2012. Confiram-se também os precedentes desta 1ª Câmara
Cível: EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E MULTAS - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DIFERENCIAÇÃO
ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO -
RECONHECIMENTO PELO STJ DA NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, DE
RECEITA PÚBLICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CONFUSÃO ENTRE ENTE
SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TESE QUE NÃO
PROSPERA - DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DAS
CUSTAS - BENEFICIÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SERVENTIA ESTATIZADA
- MANUTENÇÃO COM ESTIPÊNDIOS DOS COFRES PÚBLICOS - CUSTAS
JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A
ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - TAXA JUDICIÁRIA DENOMINADA
FUNREJUS - ISENÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO -
POSSIBILIDADE - LEI Nº 12.216/1998 INSTITUIDORA DA REFERIDA TAXA -
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 BAIXADA PELO CONSELHO DIRETOR
QUE ADMINISTRA O FUNREJUS - ISENÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.I - Dentro do gênero despesas processuais, existem as custas, que são o
preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-
Juiz através de suas serventias e cartórios; emolumentos, que são o preço dos
serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados,
remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos;
despesas, em sentido estrito, que por sua vez, são a remuneração de terceiras
pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, no desenvolvimento da atividade do
Estado-Juiz. II - Dando cumprimento ao processo de estatização das serventias do
foro judicial, o Estado do Paraná, criou através da Lei Estadual nº 15.942/2008, o
FUNJUS - cujo objetivo é prover os recursos orçamentários e financeiros necessários
à execução das despesas correntes da referida estatização, de forma a assegurar