Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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de Carvalho Rodrigues. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Diga o apelante, em 15 dias, sobre a prescrição. Em 18-05-2017.
0023 . Processo/Prot: 1675172-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79110. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-47.2010.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná. Advogado: Evandro Mário Lazzari. Apelado: Espólio de Luiza de Dominicis
de Carvalho Rodrigues. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Diga o apelante sobre a prescrição em 15 dias. Em 18-05-2017.
0024 . Processo/Prot: 1675181-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79117. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-30.2010.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná. Advogado: Evandro Mário Lazzari. Apelado: Espólio de Luiza de Dominicis
de Carvalho Rodrigues. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Diga o apelante, em 15 dias, sobre a prescrição. Em 18-05-2017.
0025 . Processo/Prot: 1675373-2 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/85753. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-59.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná. Advogado: Evandro Mário Lazzari. Apelado: Luiza de Dominicis. Advogado:
José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de
Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Manifeste-se o apelante, em 15 dias, sobre a prescrição. Em 18-05-2017.
0026 . Processo/Prot: 1683014-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/106242. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-58.2011.8.16.0031 Execução Fiscal.
Apelante: Município de Guarapuava/pr. Advogado: Abraham Virmond Haick, Felipe
Antonio Parizotto, Gustavo Antonio Ferreira. Apelado: Flavio Roberto Rontani.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisóriosnão conheço
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a decisão que extinguiu o
processo sem resolução de mérito em razão do abandono do autor. Em suas razões,
o apelante sustenta, em síntese, que a extinção por abandono não pode ocorrer
sem o prévio atendimento de dois requisitos: a) a intimação pessoal com base no
art. 25 da Lei 6.830/1980; b) suspensão do processo, conforme previsão do art. 40
da Lei 6.830/1980. Em caso de manutenção da sentença, requer alternativamente
o afastamento do pagamento das custas processuais, conforme preconiza o art. 39
da LEF. Subsidiariamente, realiza o pleito de, no mínimo, afastar-se o pagamento da
taxa do FUNREJUS. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada.
2. O recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco.
Em análise ao Sistema eletrônico PROJUDI, é possível constatar que a leitura da
intimação aconteceu em 30 de janeiro de 2017, com início de prazo o dia 31 de janeiro
de 2017, sendo o termo final para a interposição do recurso a data de 15 de março de
2017. f. 2 No entanto, a medida recursal foi apresentada em 20 de março de 2017,
ultrapassando, desta forma, o prazo legal estipulado pelos art. 1003, § 5º e 183,
ambos do CPC. Ressalte-se que não há necessidade de intimação da parte apelante
para que se manifeste a respeito do assunto, eis que se trata de vício insanável (art.
932, p. único, do CPC), além de ser dever do recorrente comprovar eventual feriado
na Comarca (art. 1.003, § 6º, do CPC). Assim, intempestivo o pleito, motivo pelo
qual não deve ser conhecido, já que ausente, como frisado, pressuposto extrínseco
de admissibilidade. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art.
932, inc. III, do CPC. 4. Int. Curitiba, 18 de maio de 2017. Fernando César Zeni Juiz
Substituto em 2º Grau
0027 . Processo/Prot: 1684177-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/107112. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-54.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Ana Beatriz Balan Villela. Apelado: Luiz Sérgio Rolim de
Moura. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara
estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina 1 Resp 1021324/
RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.05.2008, DJe 26.05.2008. f. 3 judiciária.
Custas destinadas ao FUNREJUS. Isenção. Art. 21 da Instrução Normativa n. 1/1999
deste Tribunal de Justiça. Exclusão. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada
ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida.2
No entanto, a ressalva, como bem asseverou o magistrado sentenciante, nos casos
que envolvem a Fazenda Pública Municipal, fica por conta da isenção no pagamento
da taxa judiciária, que é uma verba que compõe as custas processuais e que tem
como destino o FUNJUS. Isto porque tem aplicação no caso o Decreto Estadual nº
962/32, que prevê, no art. 3º o seguinte: "Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:
(...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; " Logo, a condenação em
custas deve ser mantida na forma da sentença, com o desprovimento do recurso,
conforme fundamentação supra. Finalmente, a fundamentação aqui exposta está
em consonância com a lei e, assim, caminha de acordo com a intenção do art. 932
do Código de Processo Civil, quando autorizou o julgamento monocrático em caso
de uniformização da jurisprudência. Isso porque, se é possível julgar singularmente
amparado no uníssono entendimento consolidado dos tribunais, quanto mais quando
na estrita observância da lei. Conforme recente doutrina: "Esse dispositivo vai ao
encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar
condições para que se concretize de modo mais pleno o princípio da isonomia,
proporcionando condições e criando técnicas para uniformização 2 TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1590817-3 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime -
- J. 22.11.2016. f. 4 e estabilização da jurisprudência. (...) Por outro lado, essa
espécie de dispositivo acaba levando também a que os tribunais fiquem inibidos de
alterar bruscamente entendimentos consolidados e sumulados."3 3. Portanto, ante
o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC,
nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 19 de maio de 2017. Fernando
César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição,
Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva; Mello, Rogerio Licastro Torres
de; PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO POR ARTIGO; Revista dos Tribunais; 2015.
0028 . Processo/Prot: 1684200-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/107116. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 001XXXX-50.2001.8.16.0185 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Curitiba. Advogado: Silmara Vaz Gabriel Osório da Fonseca. Apelado: Eugênio
Leone Junior. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz
Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni. Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra
sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente e julgou
extinta a ação, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, e condenou o Município ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões,
o apelante requer a reforma da decisão, acerca da condenação das custas,
alegando que a Fazenda Pública deve ser isenta do pagamento das custas
processuais, ou, alternativamente, que a condenação esteja adstrita apenas ao
FUNJUS e ao distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte
apelada. 2. O recurso não merece provimento. Conforme prescreve o art. 39
da LEF: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. f. 2 Sob o prisma da legislação aplicável ao caso,
o Município estaria isento do pagamento das custas. No entanto, no caso, vê-
se conclusão diversa da compreensão acima. A condenação do Município ao
pagamento das custas processuais deve persistir, porquanto deve ser analisada
à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota,
diante da inobservância da condição da ação, no caso em tela, a propositura da
execução de créditos tributários já prescritos. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou a respeito desta matéria no Resp. 1021324/RS: AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO (ART.
557, § 1º CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA
PELA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DE ESTAR PRESCRITO O DÉBITO
TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- VIABILIDADE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1
Conforme posicionamento deste Tribunal, tem-se como sucumbente a Fazenda
Pública, mesmo que o processo tenha tramitado em vara estatizada. As custas,
portanto, devem ser por ela suportadas. Nesse sentido: Tributário e Processual
Civil. Execução fiscal. Extinção. Prescrição. Condenação da Fazenda Pública ao
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