Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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ao extinguir o processo por considerar os valores executados irrisórios, ofendeu o
princípio da separação de poderes. Não obstante, argumenta que a decisão recorrida
violou também os princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da inércia da
jurisdição e do direito de ação. Argumenta que a Lei Municipal nº 9.386/2012
que alterou a Lei 8.536/2009, faculta ao Procurador Geral do Município o não
ajuizamento de ações de execução fiscal de débitos de valores iguais ou inferiores
a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e reais), não se tratando, pois, de
obrigatoriedade. Cita a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza que
nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional somente a legislação poderá
autorizar o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários. Pede o
provimento do recurso. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça
instada a se manifestar, deixou de opinar quanto ao mérito recursal (fl. 9). É o
relatório. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor
do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. E isso se deve em razão do
que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: "Art. 34. Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de
pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o
critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do
valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e
demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se
o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido
ao rito dos recursos representativos de controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo
34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores
menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração
a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a
extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade
das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para
evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a
partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp
607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004,
DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe
06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-
se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a
atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a
ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho
da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois
servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta
abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como
valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de
R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-
E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura
da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R
$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro
de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica
que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001
e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-
se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005
era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de
sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo
34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as
Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o
Enunciado n. 16, que assim dispõe: "A apelação não é o recurso adequado contra
sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento,
era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do
art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação
do próprio juízo de primeiro grau." Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução
Fiscal fora distribuída em 30/11/2006 objetivando o recebimento de crédito tributário

que, atualizado até aquela data, atingia o valor de apenas R$ 496,85 (quatrocentos
e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) - ref. mov. 1.1, fl. 2. Nessa
perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é
possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a
interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes
ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em
novembro de 2006, o valor de alçada já era de R$ 535,85 (quinhentos e trinta
e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, superior ao valor perseguido
nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: "Execução fiscal
- IPTU e taxas. Valor de alçada recursal - Execução de valor igual ou inferior
a 50 ORTN's - Extinção do processo, com resolução do mérito - Interposição,
contra essa sentença, de apelação - Não cabimento - Lei n.° 6.830/1980, art.
34 - Câmaras de Direito Tributário, enunciado 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG (recurso repetitivo).
Recurso a que se nega conhecimento". (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1316888-8
- Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 03.02.2015) "APELAÇÃO
CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO
FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) - APELAÇÃO -
NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO
Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1238755-6 - Loanda
- Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 07.10.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN?
S À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONFORME CERTIFICADO
PELO CONTADOR JUDICIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES A
SEREM OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA
DO ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 E DO ENUNCIADO N° 16 DAS CÂMARAS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR
- 2ª C. Cível - AC - 993670-9 - Toledo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime
- J. 08.04.2014) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Apelação
Cível n. 1542173-9, Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível,
Data do Julgamento: 30/05/2016; Apelação Cível n. 1515113-6, Relator: Rubens
Oliveira Fontoura, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data Julgamento: 11/04/2016.
Desse modo, mostrando-se incabível o recurso de Apelação, dele não conheço, o
que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba,
23 de maio de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
0018 . Processo/Prot: 1674664-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/85760. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-60.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná
. Advogado: Igor Silveira, Evandro Mário Lazzari. Apelado: Espólio de Luiza
de Dominicis de Carvalho Rodrigues
. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

Manifeste-se o apelante, em 15 dias, sobre a prescrição. Em 18-05-2017.

0019 . Processo/Prot: 1674678-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/85745. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-33.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná
. Advogado: Evandro Mário Lazzari, Igor Silveira. Apelado: Espólio de Luiza
de Dominicis de Carvalho Rodrigues
. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão
Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

Manifeste-se o apelante, em 15 dias, sobre a prescrição. Em 18-05-2017.

0020 . Processo/Prot: 1675046-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79097. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-14.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de
Pontal do Paraná
. Advogado: Igor Silveira. Apelado: Espólio de Luiza de Dominicis de
Carvalho Rodrigues
. Advogado: José Cid Campêlo Neto. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Manifeste-se o apelante sobre a prescrição, em 15 dias. Em 18-05-2017.

0021 . Processo/Prot: 1675104-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79105. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-19.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná
. Advogado: Evandro Mário Lazzari. Apelado: Empresa Balneária Pontal
do Sul Ltda
. Advogado: Tamar Nanci Christmann. Órgão Julgador: 1ª Câmara
Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Manifeste-se o apelante sobre o alegado às fls. 39 e 40. Prazo: 15 dias. Em,
17-05-2017.

0022 . Processo/Prot: 1675118-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/79108. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-40.2007.8.16.0116 Execução Fiscal. Apelante: Município de Pontal do
Paraná
. Advogado: Evandro Mário Lazzari. Apelado: Espólio de Luiza de Dominicis

Processos na página

1672324-7 1674664-4 1674678-8 1675046-0 1675104-7 000XXXX-60.2007.8.16.0116 000XXXX-33.2007.8.16.0116 000XXXX-14.2007.8.16.0116 000XXXX-19.2007.8.16.0116 000XXXX-40.2007.8.16.0116