Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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Bevervanço Junior, Fábio Maurício Andreatto. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Ramon de Medeiros Nogueira. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná,
por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.INADMISSIBILIDADE - MERO INCONFORMISMO DA PARTE
VENCIDA COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO - INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS APONTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PODER
JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0012 . Processo/Prot: 1469583-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2015/352290. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-25.2011.8.16.0001 Tutela Inibitória. Apelante (1): Banco do Brasil SA.
Advogado: Fabiúla Müller Koenig, Thiago Marcolino Lima El Kadri, Gustavo Rodrigo
Góes Nicoladelli. Apelante (2): Nadia Maria França Friebe. Advogado: Leonardo de
Araújo Miranda, Elis Regina da Silva, Omir Miranda. Apelado(s): o(s) mesmo(s).
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Luiz Ramidoff. Relator
Convocado: Juíza Subst. 2º G. Maria Roseli Guiessmann. Revisor: Des. Octavio
Campos Fischer. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente
do recurso do Réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como conhecer
e dar provimento ao recurso da Autora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1469583-7,
DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 002XXXX-25.2011.8.16.0001
APELANTE 01: BANCO DO BRASIL SA APELANTE 02: NADIA MARIA FRANÇA
FRIEBE APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF
RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN
REVISOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHERAPELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS
DA AUTORA DE DO RÉU.TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1)
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO
ATACADA MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO.2) ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INOCORRÊNCIA.DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE
PELO BANCO RÉU.3) RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIOS, EM SUA
INTEGRALIDADE, NA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. IMPENHORABILIDADE
DO SALÁRIO. ART. 7º, X, DA CF E ART. 833, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA
MANTIDA.4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 2 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E
PROVIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
0013 . Processo/Prot: 1498473-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/11649. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional
de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-31.2010.8.16.0119
Cumprimento de Sentença. Apelante: José Roberto Zago. Advogado: Renato
Fumagalli de Paiva, Júnior Carlos Freitas Moreira. Apelado: Itaú Unibanco.
Advogado: Márcio Rogério Depolli, Braulio Belinati Garcia Perez. Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Revisor: Des. Octavio
Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER (revisor), FERNANDO ANTONIO PRAZERES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O FEITO -
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - QUESTÃO JÁ ANALISADA EM EXCEÇÃO DE
PRESCRIÇÃO E AFASTADA PELO MAGISTRADO "A QUO" - PRECLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
0014 . Processo/Prot: 1508529-3/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/70735. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1508529-3 Agravo de
Instrumento. Embargante: Vinicius Mendes Coltri. Advogado: Claudinei Szymczak.
Embargado: Eduardo Antônio de Camargo, Rafael Rodolfo de Camargo, Ana
Carolina D'avila. Advogado: Luis Carlos Vieira Junior. Interessado: Fernando Rodrigo
de Camargo, E. Camargo e Veículos Ltda. Cur.Especial: Tania Regina Demeterco.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Relator
Convocado: Juíza Subst. 2º G. Sandra Bauermann. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto
em 2o Grau SANDRA BAUERMANN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU
PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO
E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE
DE JULGAMENTO PELA CÂMARA EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL. OMISSÃO
NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE TRATA DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 942, §3º, II DO CPC/15 E
ART. 87 DO RITJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
0015 . Processo/Prot: 1513424-6/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/67729. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1513424-6 Apelação
Civel. Embargante: Giovanna Brigolla Bernart, Ademir Bernart. Advogado: Elmo Said
Dias. Embargado: Rubens Alberto Squioquet, Luciana Rodrigues da Silva Squioquet.
Advogado: Eric Rodrigues Moret, Rodrigo Garcia Salmazo. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente
sem voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA
SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
QUESTIONAMENTO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ACÓRDÃO
MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
0016 . Processo/Prot: 1523503-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/71691. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-39.2009.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante: Banco Santander Brasil
S.a. Advogado: Gustavo Dal Bosco, Patrícia Freyer. Rec.Adesivo: Ivonete Bomfim.
Advogado: Jean Pierre Cousseau. Apelado (1): Banco Santander Brasil S.a.
Advogado: Gustavo Dal Bosco, Patrícia Freyer. Apelado (2): Ivonete Bomfim.
Advogado: Jean Pierre Cousseau. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Octavio Campos Fischer. Julgado em: 10/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 14ª Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação
dar parcial provimento ao recurso adesivo e, de ofício, alterar a sentença, nos
termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. DO
RECURSO DE APELAÇÃO.1.1. Encargos moratórios - Juros remuneratórios
previstos para o período da inadimplência em patamar muito superior àqueles
previstos na normalidade - Impossibilidade - Súmula nº 472, do STJ.1.2. Dano
moral - indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde
de prova - Parte requerida que não demonstrou a regularidade da inscrição nos
cadastros de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.
333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do NCPC).1.3. Quantum indenizatório - valor
mantido, pois compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade
e duração do sofrimento experimentado pela vítima.1.4. Repetição do indébito
- Necessidade - Consequência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade,
sob pena de locupletamento indevido da instituição bancária (art. 884 do Código
Civil).1.5. Princípio da boa-fé - O silêncio do consumidor durante a relação contratual
não viola o princípio da boa-fé objetiva.2. DO RECURSO ADESIVO.2.1. Juros
remuneratórios - Abusividade verificada - Consumidor em desvantagem exagerada,
a teor do art. 51, §1º do CDC - Tribunal de Justiça do Estado do ParanáApelação
cível nº 1523503-5Limitação à média de mercado - Juros não pactuados - Limitação à
média de mercado, salvo se menor a taxa efetivamente praticada.2.2. Capitalização
de juros - Pratica não permitida no contrato de conta corrente, tendo em vista
a ausência de expressa pactuação, contudo resta permitida a capitalização no
contrato de renegociação, pois celebrado com quitação mediante parcelas pré-
fixadas - Dever de informação suficientemente atendido.2.3. Tarifas bancárias -
Pedido que se restringe na ilegalidade da tarifa de adiantamento ao depositante
- Ausência de autorização - Súmula nº 44, editada por este Tribunal de Justiça -
Repetição devida.2.4. Repetição do indébito na forma dobrada - Impossibilidade -
Engano justificável - Ausente a comprovação de dolo - Devolução do indébito na
forma simples.2.5. Redistribuição necessária do ônus da sucumbência.2.6. Verba
honorária majorada, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73.3. Reforma, ex officio
da sentença no tocante aos juros e correção monetária - Aplicação da taxa Selic a
partir da citação - Precedente REsp nº 1102552/CE - Correção monetária da data do
lançamento indevido até a citação pelo IPCA-e, índice que bem se presta a recompor
o valor da moeda para o período.4. Sentença reformada.RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA
REFORMADA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS
JUROS SELIC Tribunal de Justiça do Estado do ParanáApelação cível nº 1523503-5
0017 . Processo/Prot: 1534472-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/114410. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-98.2016.8.16.0001 Ordinária. Agravante: Apoio Consultoria e Assessoria
Ss, Orivaldo Ferreira de Oliveira, Soraya Rosane de Oliveira, Willian Raphael Ferraria
de Oliveira. Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus, Natália da Rocha
Guazelli de Jesus. Agravado: Banco do Brasil Sa. Advogado: Monica de Paula Xavier
Ziesemer. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO
ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de
Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. 1. Concessão de tutela de urgência - Impossibilidade - Suspensão da
Processos na página
1462146-6/02 • 1469583-7 • 1498473-1 • 1508529-3/01 • 1513424-6/01 • 1523503-5 • 002XXXX-25.2011.8.16.0001 • 000XXXX-31.2010.8.16.0119 • 002XXXX-39.2009.8.16.0001 • 000XXXX-98.2016.8.16.0001Confirma a exclusão?