Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
exigibilidade do débito - Afastamento da Mora - Proibição de Inscrição em cadastros
restritivos - Ausência da probabilidade do direito - Dúvida acerca da validade
da caução que não pode ser examinada em sede de agravo de instrumento -
Não preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do NCPC). 2. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
0018 . Processo/Prot: 1535890-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/118740. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-18.2016.8.16.0001 Declaratória. Agravante: Licisul Comercial Ltda.
Advogado: Celso da Silva Labres. Agravado (1): América Comissária Agromercantil
Eireli, Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand, Tiago André
Gasparin Baumle, Fabiano Roesner. Agravado (2): Hsbc Bank Brasil SA Banco
Multiplo. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio
Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em DESPROVER o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO - DESPACHO QUE INDEFERE A LIMINAR - EXIGÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 804 DO CPC/73
APLICÁVEL À ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA - NATUREZA EMINENTEMENTE
ACAUTELATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA - DECISÃO CORRETA -
ADEMAIS, AS PROVAS ATÉ ENTÃO ANEXADAS AOS AUTOS NÃO PREENCHEM
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA -
ART. 273 DO CPC/73 - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
0019 . Processo/Prot: 1542377-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/136825. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-47.2015.8.16.0001 Ordinária. Agravante: Gencon Logistica Transportes
e Armazens Gerais Ltda. Advogado: Jamile Aparecida Machnicki, Carlyle Popp.
Agravado: Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditorios-multisetorial.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski, Roberta Simone Servelo de Freitas, Rafael
Cordeiro do Rego, Fernando Dalla Palma Antonio. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Relator Designado: Des. Octavio Campos Fischer.
Julgado em: 30/11/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do Recurso de Agravo de
Instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVADA - LANÇAMENTO NO PROJUDI - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA -
TEMPESTIVIDADE - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA NOS ATOS DO PODER
PÚBLICO 1. Decisão agravada, lançada no sistema Projudi antes de 18.03.16, mas
cuja intimação do agravante foi expedida e realizada após a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil e expressamente com indicação de prazo deste
novel diploma normativo (15 dias úteis).2. Equívoco na intimação que não pode
prejudicar as partes 3. Proteção da boa-fé e da confiança nos atos do Poder Público.
Precedentes do STJ.4. Recurso que se mostra tempestivo, pois interposto dentro
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do NCPC, conforme prazo aberto no
sistema Projudi para o agravante.RECURSO CONHECIDO
0020 . Processo/Prot: 1551569-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/147710. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-59.2012.8.16.0129 Indenização. Apelante: Banco Sofisa S/a. Advogado:
Ricardo Petraglia, Ilan Goldberg, Cláudia Nahssen de Lacerda Franze, Aurélio
César Savi dos Santos. Apelado: Samia Toufic Ali Hajar - Epp (colegial Papelaria e
Informatica). Advogado: Rhenne Hamud Hamud. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em: 17/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CANCELAMENTO DE PROTESTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira - Endosso-mandato - Ausência de
abuso dos poderes conferidos ao endossatário-mandatário - Súmula 476 do STJ.2.
Sentença reformada.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
0021 . Processo/Prot: 1552434-0/03 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/94045. Comarca: Pato Branco. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 1552434-0/02 Embargos de Declaração, 1552434-0
Apelação Cível. Embargante: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Priscila Moreno dos
Santos, Andréa Hertel Malucelli. Embargado: Carolina Babinski, Eriberto Anselmo
Kaghofer, Odete Rosa Pasini. Advogado: Luiz Loof Júnior, Luciano Dalmolin, Denise
Marici Oltramari Tasca. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando
Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não
conhecer os embargos de declaração e condenar o embargante em razão de se
tratarem de embargos meramente protelatórios, em 2% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS - SENTENÇA QUE
JÁ HAVIA CONSIDERADO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - JUROS
REMUNERATÓRIOS NÃO ALTERADOS POR ESTE TRIBUNAL - INOCORRÊNCIA
DE REFORMATIO IN PEJUS - EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
- ENTENDIMENTO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. MULTA APLICADA.
0022 . Processo/Prot: 1557216-2 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/180568. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-42.2016.8.16.0194 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Bruno
Zeghbi Martins, Cezar Orlando Gaglionone Filho. Advogado: Cezar Orlando
Gaglionone Filho, Bruno Zeghbi Martins. Agravado: André Luis Moura da Silva. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução de título extrajudicial -
Contrato de prestação de serviços advocatícios. Pretensão de que seja expedido
ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter informações a
propósito do vínculo empregatício mantido pelo executado, possibilitando posterior
constrição de parte de seus salários - Possibilidade - Honorários advocatícios que
ostentam natureza alimentar - Súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal -
Impenhorabilidade absoluta dos salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código
de Processo Civil, que é relativizada, em atenção ao que dispõe o parágrafo 2.º do
mesmo dispositivo legal - Precedentes STJ. Recurso provido.
0023 . Processo/Prot: 1566476-7/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/47454. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 1566476-7 Agravo de Instrumento. Embargante: Itaú Unibanco Sa.
Advogado: Braulio Belinati Garcia Perez, Márcio Rogério Depolli, Vanessa Mayumi
China. Embargado: Elio Depieri, João Batista da Silva (maior de 60 anos), Helena
Pastori Furlan (maior de 60 anos), Florinda Manha Pelloso (maior de 60 anos), Emílio
Alonso Martins (maior de 60 anos). Advogado: José Luiz Fornagieri, Flávia Regina
Carlúccio. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE
AFASTOU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (APADECO) - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Omissão e obscuridade do acórdão - Inocorrência - Decisão
que contém os fundamentos relevantes e necessários para a solução da demanda,
notadamente em relação ao não reconhecimento da prescrição quinquenal, haja
vista a preclusão "pro judicato" - Inexistência dos vícios do art. 1.022 CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
0024 . Processo/Prot: 1567378-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/91991. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 1567378-0 Apelação Civel. Embargante: Afonso
Marcelino de Quadros. Advogado: Clovis Della Torre. Embargado: Banco Bradesco
S/a. Advogado: Newton Dorneles Saratt. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos
de Declaração. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE
- MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE
REANÁLISE DA MATÉRIA ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
0025 . Processo/Prot: 1568221-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/210359. Comarca: Castro. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-48.2016.8.16.0064 Revisional. Agravante: Pizzaria
Agostinho & Toth Ltda. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Agravado: Banco Bradesco
SA. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto,
OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24
de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA
- JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA
SOCIEDADE - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECICO
E DESPROVIDO.
0026 . Processo/Prot: 1568313-3 Apelação Cível
Processos na página
1534472-2 • 1535890-4 • 1542377-7 • 1551569-4 • 1552434-0/03 • 1557216-2 • 1566476-7/01 • 1567378-0/01 • 1568221-0 • 000XXXX-18.2016.8.16.0001 • 002XXXX-47.2015.8.16.0001 • 000XXXX-59.2012.8.16.0129 • 000XXXX-42.2016.8.16.0194 • 000XXXX-48.2016.8.16.0064Confirma a exclusão?