Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento
ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. Honorários sucumbenciais - Ausência de impugnação específica
- Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento. 2. Comissão de
permanência - Impossibilidade de cumulação com outros encargos da mora. 3.
Sentença mantida - Honorários recursais - Aplicação do disposto no art. 85, § 11,
do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, NÃO PROVIDO.

0040 . Processo/Prot: 1595723-6 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/190796. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-34.2015.8.16.0052 Declaratória. Apelante: bv Financeira SA Crédito
Financiamento e Investimento
. Advogado: Priscila Kei Sato, Mauri Marcelo
Bevervanço Junior
. Apelado: Jucilei Golfetto. Advogado: Adriano de Mello Ochoa.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso de Apelação nº 1595723-6 e, de ofício cassar a
sentença e conhecer do recurso de Apelação nº 1619857-1 e determinar o
sobrestamento até decisão final do juízo de primeiro grau na ação declaratória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1595723-6. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CONTROVÉRSIA QUE RECAIU SOBRE A VERACIDADE DE ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO SUBSCRITOR DA
REFERIDA TRANSAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO DECLARADA DE OFÍCIO
COM PREJUÍZO AO MÉRITO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO
CASSADA A SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1619857-1. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM
A AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DE ACORDO
ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO RECURSO DE Apelação Cível nº 1595723-6
e nº 1619857-1 - fls.2 APELAÇÃO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA
REFERIDA CONTROVÉRSIA.

0041 . Processo/Prot: 1597362-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/208414. Comarca: Assis Chateaubriand. Ação Originária:
000XXXX-93.2012.8.16.0048 Ordinária. Apelante: Claudio Pires Couto. Advogado:
Vivian de Souza. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Andréa Hertel
Malucelli
, Priscila Moreno dos Santos. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE
O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO
PATRONO DO APELANTE - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA, PARA ALÉM DA
PRESERVAÇÃO DA JUSTA E DIGNA REMUNERAÇÃO AO PATRONO DA
PARTE VENCEDORA - EQUIDADE - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 10% DO
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO
- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
0042 . Processo/Prot: 1597627-7 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/277707. Comarca: Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 008XXXX-24.2010.8.16.0014 Revisão de Contrato. Agravante: José
Garcia Albuquerque
. Advogado: Marcio José Faria Palla. Agravado: Itaú Unibanco
Sa. Advogado: Márcio Ayres de Oliveira, Andréa Hertel Malucelli, Priscila Moreno
dos Santos
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Relator
Convocado: Juíza Subst. 2º G. Maria Roseli Guiessmann. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao agravo de instrumento. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Juíz Substituto em 2o Grau MARIA ROSELI GUIESSMANN EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE
REVISAR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
FASE COGNITIVA QUE NÃO ABORDOU A PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
A PRESCRIÇÃO SÓ PODE SER RECONHECIDA SE SUPERVENIENTE A
SENTENÇA. MATÉRIA IMPRÓPRIA PARA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. ART.
525, §1º, VII DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REVISÃO
CONTRATUAL QUE DEVE OCORRER EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI

DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.

0043 . Processo/Prot: 1599341-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/208166. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-45.2013.8.16.0147 Busca e Apreensão.
Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado: Priscila Moreno dos Santos, Andréa
Hertel Malucelli
. Apelado: Valdomiro Castro S Stresser. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA -
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, DO CPC
- AUTOR E PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADOS, ANTES DE PROFERIDA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PARA QUE SE MANIFESTASSEM QUANTO AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO -
ABANDONO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

0044 . Processo/Prot: 1600672-9/02 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/97265. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária: 1600672-9/01
Embargos de Declaração, 1600672-9 Apelação Cível. Embargante: Amarillys Gisbet
Gaspar Firma me
. Advogado: Júlio César Dalmolin, Jair Antônio Wiebelling, Márcia
Loreni Gund
. Embargado: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Luiz Alberto Fontana
França
, Aristides Alberto Tizzot França. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Themis Furquim. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio
Antoniassi
. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto
em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto
em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto em
2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO
ANTONIO ANTONIASSI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS,
FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU QUE O CONTRATO
OBJETO DE REVISÃO É AQUELE ACOSTADO NO MOV. 27.5, PELO PERÍODO
NELE DESCRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

0045 . Processo/Prot: 1600900-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/269641. Comarca: Marilândia do Sul. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-44.2005.8.16.0114 Prestação de Contas. Apelante: Arthur
Eugênio Malinowski
(maior de 60 anos). Advogado: Jair Antônio Wiebelling, Júlio
César Dalmolin
, Márcia Loreni Gund. Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A. Advogado:
Juliano Ricardo Schmitt, Iandra Dos Santos Machado. Órgão Julgador: 14ª Câmara
Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONSTATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS BANCÁRIAS - NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO RESP 1497831/PR, JULGADO SOB O RITO DOS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART. 927, III, DO CPC/15) -
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES CONTRATUAIS -
PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE ATENDER A AOS REQUISITOS DA
FORMA MERCANTIL E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA - OBSERVÂNCIA, NO
CASO - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE
DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0046 . Processo/Prot: 1601315-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/221009. Comarca: Barracão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-36.2016.8.16.0052 Exibição de Documentos. Apelante: Itaú Unibanco
S.a.. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt. Apelado: Rco Comunicações Ltda me.
Advogado: Raffael Antonio Casagrande. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba,

Processos na página

1594711-2 1595723-6 1597362-1 1597627-7 1599341-0 1600672-9/02 1600900-8 000XXXX-34.2015.8.16.0052 000XXXX-93.2012.8.16.0048 008XXXX-24.2010.8.16.0014 000XXXX-45.2013.8.16.0147 000XXXX-44.2005.8.16.0114 000XXXX-36.2016.8.16.0052