Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES
EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE
JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINA A EXIBIÇÃO
DOS DOCUMENTOS E CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
DESCABIMENTO - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADO -
INEXISTÊNCIA DE CONTRA NOTIFICAÇÃO CIENTIFICANDO AO CORRENTISTA
SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SE ENVIAR DOCUMENTOS AO ADVOGADO.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO
AFASTA A LITIGIOSIDADE DA DEMANDA - PRETENSÃO RESISTIDA
CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400 DO
CPC/2015 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO -
DESCABIMENTO - NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE, EM AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, ENSEJA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
- NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. ELEVAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL
- ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0047 . Processo/Prot: 1602109-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/282842. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-74.2016.8.16.0056 Exibição de Documentos. Agravante: Aline Bacarim.
Advogado: Mariane Salviano Pereti Tanimura. Agravado: Banco Santander Brasil
Sa. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cí- vel do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar conhe- cimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Agravo de instrumento - Registro de
que não haverá condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
caso haja atendimento tempestivo à pretensão exibitória formulada pela requerente
- Recurso vol- tado contra tal parte da deliberação judicial, visando tão-somente a
conde- nação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios - Não cabimento
desse recurso - Inadequação dessa espécie recursal - Código de Pro- cesso
Civil (CPC) - Rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento -
CPC, art. 1.015 - Taxatividade. 1. A decisão que não se emoldurar em uma das
hipóteses expressa- mente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015, não pode ser alvo
de agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido.

0048 . Processo/Prot: 1604529-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/231345. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
005XXXX-52.2012.8.16.0001 Ordinária. Apelante (1): Banco do Brasil SA. Advogado:
Isabella Damasceno Branco, Silvia Leticia Valentini, Louise Rainer Pereira Gionédis,
Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna. Apelante (2): Eduardo Senga Itoo,
Piel Projetos e Instalações Eletricas Ltda. Advogado: Fernando Munhoz Ribeiro.
Apelado(s): o(s) mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio
Campos Fischer
. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso de
Apelação (1) e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA. APELO (1) - RECURSO DA PARTE AUTORA.
Encargos moratórios, capitalização e juros remuneratórios - Impossibilidade de
análise, sob pena de ofensa à coisa julgada - Anterior decisão acerca das referidas
matérias em Ação Revisional e em acórdão de Recurso de Apelação, julgado por
esta Câmara, já transitado em julgado - Não conhecimento. APELAÇÃO (1) NÃO
CONHECIDA. APELO (2) - RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pleito de extinção do
feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada
- Impossibilidade - Reconhecimento da existência de coisa julgada em relação
às matérias alegadas na contestação pela parte ré/apelante - Sentença mantida.
2. Sucumbência mantida - Honorários recursais indevidos. APELAÇÃO (2) NÃO
PROVIDA.

0049 . Processo/Prot: 1607237-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/296807. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Mandaguari. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-05.2016.8.16.0109 Embargos a Execução. Agravante: Banco do Brasil
Sa. Advogado: Andréa Cristiane Grabovski, Nelson Pilla Filho, Luiz Fernando
Brusamolin
. Agravado: Pro Saude Academia Ltda, João Aparecido Feijo, Marisa
Aparecida Solordone Aguera Feijo
. Advogado: Geraldo Barbosa Neto. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento,
nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, FERNANDO
ANTONIO PRAZERES
, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de
Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS FISCHER EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Decisão agravada que
suspendeu a ação de execução - Impossibilidade - Ausência dos requisitos do

artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil/15. 2. Decisão reformada. RECURSO
PROVIDO.

0050 . Processo/Prot: 1608681-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/300482. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-78.2015.8.16.0174 Execução de Título
Extrajudicial. Agravante: Sirlene Rosana Girotto Olinquevincz. Advogado: Mona
Moussa
. Agravado: Jussara Dalla Costa. Advogado: Messias Alves de Assis. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente
agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE, POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Alegação
em exceção de pré- executividade de ausência de certeza do título que embasa
a execução - Matéria que exige dilação probatória - Inadequação da via eleita. 2.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

0051 . Processo/Prot: 1609705-9 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/300236. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-02.2016.8.16.0001 Prestação de Contas. Agravante: Carlos Roberto
Barbosa Transportes
. Advogado: Carlos Alberto Xavier. Agravado: Banco Itaú S/
a. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Assistência judiciária gratuita - Pessoa
jurídica - Direito ao benefício, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar
com as custas processuais - Agravante que não traz aos autos qualquer prova
suficiente de não reunir condições de suportar os ônus financeiros do processo -
Impossibilidade de concessão do benefício - Jurisprudência pacífica deste Tribunal
e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, súm. 481. Recurso desprovido.

0052 . Processo/Prot: 1610116-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/53470. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1610116-9 Agravo de Instrumento.
Embargante: Banco do Brasil Sa. Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis.
Embargado: V. A. C. Fernandes - Me, Vanderlei Aparecido Corral Fernandes, Lilian
Pereira Corral Fernandes
. Advogado: Vinicius Segantine Busatto Pereira, Marcelo
Palma da Silva
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração - Contradição
e omissão - Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC,
art. 1.022. I - Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua
rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção
de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou
omissão - no caso inexistentes - estão eles voltados. Embargos de declaração
para fim de prequestionamento - Acórdão, no entanto, que nos pontos atacados
não contém qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. II - Conquanto
admissível o manejo de embargos declaratórios para fim de prequestionamento,
para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos
explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.

0053 . Processo/Prot: 1610589-2/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/53068. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1610589-2 Apelação
Civel. Embargante: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Fabrício Coimbra Chesco,
Luciana Luckner, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos. Embargado: Acquametallum
Consultoria Ambiental Ltda
. - Epp, João Nogueira Filho. Advogado: Carlyle Popp,
Eliezer Perszel Correia de Freitas. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em REJEITAR os embargos de declaração 01 e os embargos de
declaração 02, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: I - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO 01 - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE POSSIBILITAM A
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS - ARTS. 1.022 C/C ART. 489, § 1º DO
CPC/15 - ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA ANALISA TODOS
OS PEDIDOS FORMULADOS NO CORPO DO APELO - APELANTE/EMBARGADO
QUE QUESTIONOU A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO
DO CAPÍTULO EM QUE TRATOU DA CAPITALIZAÇÃO E DOS DEMAIS

Processos na página

1601315-3 1602109-9 1604529-9 1607237-8 1608681-0 1609705-9 1610116-9/01 000XXXX-74.2016.8.16.0056 005XXXX-52.2012.8.16.0001 000XXXX-05.2016.8.16.0109 001XXXX-78.2015.8.16.0174 000XXXX-02.2016.8.16.0001