Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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sobrestamento até decisão final do juízo de primeiro grau na ação declaratória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de
2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1595723-6. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CONTROVÉRSIA QUE RECAIU SOBRE A VERACIDADE DE ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO SUBSCRITOR DA
REFERIDA TRANSAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO DECLARADA DE OFÍCIO
COM PREJUÍZO AO MÉRITO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO
CASSADA A SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1619857-1. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM
A AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DE ACORDO
ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO RECURSO DE Apelação Cível nº 1595723-6
e nº 1619857-1 - fls.2 APELAÇÃO QUE SE IMPÕE ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA
REFERIDA CONTROVÉRSIA.
0069 . Processo/Prot: 1620113-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/75101. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1620113-1 Agravo
de Instrumento. Embargante: Banco Itaú Unibanco S/a. Advogado: Rita de Cássia
Correa de Vasconcelos, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz Rodrigues
Wambier. Embargado: Navarro & Otto Ltda. Advogado: Guilherme Navarro Lins de
Souza, Urieli Aureth Kulaitis Ieger. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Themis Furquim. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos de declaração e rejeitá-los. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO
ANTONIO ANTONIASSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE
ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS
RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR EM RAZÃO DO QUESTIONAMENTO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS
AO ARGUMENTO DE QUE JAMAIS EFETUOU QUALQUER OPERAÇÃO DE
CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE, ASSIM COMO DE INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO REVISIONAL. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
0070 . Processo/Prot: 1621275-0/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/87935. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1621275-0 Agravo de Instrumento.
Embargante: Gefferson Guilherme Martins. Advogado: Ludmila Sarita Rodrigues
Simões, Angélica Viviane Ribeiro. Embargado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Lauro
Fernando Zanetti, Leonardo de Almeida Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho,
Evelise Maran. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE -
INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA - PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO - INCUMBÊNCIA DA PARTE, NÃO DO JULGADOR
- ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS A ESTE E. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE EFETUADA - EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
0071 . Processo/Prot: 1621698-3 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/280963. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-64.2016.8.16.0014 Med.
Caut. de Exibição de Doc. Comum. Apelante: Antônio Ferreira da Silva. Advogado:
Rogério Resina Molez. Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.. Advogado: Herick
Pavin, Bruno Pavin. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio
Campos Fischer. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente Recurso
de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, FERNANDO ANTONIO PRAZERES, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER EMENTA:
0072 . Processo/Prot: 1622094-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/57139. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 1622094-9 Agravo
de Instrumento. Embargante: Pablo Domingo Firpo Quitadamo. Advogado: Rodrigo
Pironti Aguirre de Castro, Natália Brotto, Arielson Toni Ribeiro. Embargado: Mbm
Brasil Importadora e Exportadora Ltda. Advogado: Alexandre Araldi González, Aline
Alves dos Santos. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho.
Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração - Omissão
- Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 1.022.
I - Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição
é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de
rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão
- no caso inexistentes - estão eles voltados. II - Embargos de declaração rejeitados.
0073 . Processo/Prot: 1622865-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/282344. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-96.1999.8.16.0001 Ação Monitória. Apelante: Banco Bradesco SA.
Advogado: Murilo Celso Ferri, Emanuel Vitor Canedo da Silva. Apelado: Sistema
Ético Integrado de Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado: Daniel Lourenço
Barddal Fava. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. José Hipólito Xavier
da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba,
24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA -
RECÁLCULO DA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES EM
SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, COM O RECONHECIMENTO DA APELADA COMO
CREDORA - CÁLCULO QUE ENGLOBOU O CONTRATO QUE ORIGINOU O
CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA E EXECUTADO NESTA DEMANDA
- EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL CONSEQUENTEMENTE AFASTADA
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORRETAMENTE EXTINTO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0074 . Processo/Prot: 1623035-4/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/80579. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 1623035-4 Apelação
Civel. Embargante: Alda da Silva Geralde, Cerâmica Geralde Ltda, Ednaldo da
Silva Geralde, Luciano da Silva Geralde, Transportadora Irmãos Geralde Ltda,
Waldir Jesus Geralde. Advogado: Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira, Marco
Antonio T de Mello. Embargado: Banco Bradesco SA. Advogado: Fernando José
Gaspar. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em:
24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, fixando-se honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do
relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO
FILHO EMENTA: Embargos de declaração. 1. Contradição, omissão e obscuridade
- Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 1.022.
1.1. Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição
é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de
rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão
- no caso inexistentes - estão eles voltados. 2. Embargos de declaração para
fim de prequestionamento - Acórdão, no entanto, que nos pontos atacados não
contém qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.1. Conquanto
admissível o manejo de embargos declaratórios para fim de prequestionamento,
para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos
explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC.
3. Sucumbência recursal - Cabimento - Norma contida no artigo 85, parágrafo
11, do Código de Processo Civil que também tem como finalidade desestimular
recursos meramente protelatórios - Aclaratórios que, no caso, possuem nítido
propósito de rejulgamento, evidenciando manejo recursal inadequado. 4. Embargos
de declaração rejeitados, com fixação de honorários advocatícios recursais.
0075 . Processo/Prot: 1623116-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/281792. Comarca: Iporã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-66.2012.8.16.0094 Ordinária. Apelante: José Antonio Toth. Advogado:
Marcus Aurélio Liogi. Apelado: Itau Unibanco S.a.. Advogado: Lauro Fernando
Processos na página
1619857-1 • 1620113-1/01 • 1621275-0/01 • 1621698-3 • 1622094-9/01 • 1622865-8 • 1623035-4/01 • 000XXXX-64.2016.8.16.0014 • 000XXXX-96.1999.8.16.0001 • 000XXXX-66.2012.8.16.0094Confirma a exclusão?