Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer e
desprover o recurso de Apelação 01 e não conhecer do recurso de Apelação
02, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL
01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - DESCONTO INDEVIDO
EM CONTA CORRENTE - DÍVIDA JÁ QUITADA EM MOMENTO ANTERIOR -
COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA DO AUTOR EM PREJUÍZO
DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DANOS EXTRAPATRIMONAIS
DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL DO BANCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR QUE ATENDE
ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO E NÃO
PROMOVE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR - PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO -- SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO
CÍVEL 02 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR
- CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECURSO INTEMPESTIVO
- ART. 1.003, §5º, DO NOVO CPC - PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS
ÚTEIS QUE NÃO FOI RESPEITADO PELO RECORRENTE - RECURSO NÃO
CONHECIDO.

0082 . Processo/Prot: 1625226-3/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/88480. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1625226-3 Apelação Civel.
Embargante: Estado do Paraná. Advogado: Ana Luiza de Paula Xavier. Embargado
(1): Takai & Quintino Ltda me, Vicente Quintino. Advogado: Caroline Zanatta, Luiz
Lopes Barreto
, Tânia Valéria de Oliveira Oliver. Embargado (2): Banco do Brasil SA.
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin. Embargado (3): Vocente Quintino. Advogado:
Caroline Zanatta, Luiz Lopes Barreto, Tânia Valéria de Oliveira Oliver. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por UNANIMIDADE
de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES
EMENTA: EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO 1: TAKAI & QUINTINO LTADA ME E OUTRO EMBARGADO 2:
BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
0083 . Processo/Prot: 1625804-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/292254. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-60.2012.8.16.0151 Cumprimento de Sentença. Apelante: Banco
do Brasil S/a
. Advogado: Armando Vieira Laranjeiro. Apelado: Agnaldo Sérgio
Ghiraldi
. Advogado: Agnaldo Sérgio Ghiraldi. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em
parte o recurso de apelação, e nessa extensão, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER
, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução individual de sentença
coletiva - Expurgos inflacionários. 1. Ilegitimidade do exequente-cessionário para
a causa - Questão resolvida em decisão anterior, sem que houvesse interposição
de recurso a respeito - Preclusão temporal - CPC, art. 507. 2. Pretensão de
aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil - Conduta maliciosa
não configurada - Ausência de demonstração da ciência do cessionário quanto à
quitação do débito - Inaplicabilidade. 3. Litigância de má-fé - Prática não configurada
- Impossibilidade, portanto, de aplicação de penalidade ao exequente-cessionário. 4.
Honorários advocatícios - Majoração - Possibilidade - Princípio da justa remuneração
do trabalho profissional - Em- prego de equidade e razoabilidade na fixação dessa
verba - CPC/73, art. 20, § 4.º, aplicável ao caso. 5. Sucumbência recursal - Honorários
advocatícios - CPC, art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos
recur- sos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que
o CPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo
7. 5.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11)
somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a
partir de 18/3/2016, data em que o Código de Processo Civil ganhou eficácia. 6.
Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido.

0084 . Processo/Prot: 1626059-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2016/332615. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-18.1997.8.16.0004 Execução. Agravante: Marcelo Tsukuda Prates,
Hendrik Liam Liu. Advogado: Swellen Yano da Silva. Agravado (1): Espolio de José
Olimpio de Paula Xavier
, Ione Schwab de Paula Xavier. Advogado: Eloísa Dias
Gonçalves
, Manoel Caetano Ferreira Filho, Andrea Sabbaga de Melo. Agravado
(2): Itaú Unibanco S.a.. Advogado: César Augusto Terra, Gilberto Stinglin Loth,
João Leonelho Gabardo Filho. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Sandra Bauermann. Julgado
em: 24/05/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da
relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - RITO ESPECIAL LEI 5.741/71 -
ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS EM PLEITEAR A ADJUDICAÇÃO DO BEM
- CESSIONÁRIOS QUE, NO CASO, NÃO SUBSTITUIRAM O POLO ATIVO DA
AÇÃO (EXEQUENTE), TRATANDO-SE DE MERA INTERVENÇÃO DO TERCEIRO,
NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
109, §2º, DO CPC/15 - ADJUDICAÇÃO (AO EXEQUENTE) CABÍVEL APENAS
APÓS TENTATIVA FRUSTADA DA VENDA DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º E 7º DA LEI 5.741/71 - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO
DO BEM - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.

0085 . Processo/Prot: 1626125-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/291736. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
004XXXX-39.2012.8.16.0001 Revisão de Contrato. Apelante: Banco Santander Brasil
S.a. Advogado: Gustavo Dal Bosco, Patrícia Freyer. Apelado: Luiz Carlos Barth.
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Rodrigues. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do
Agravo Retido interposto pelo autor, bem como por conhecer em parte e, na parte
conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente sem voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO
PRAZERES
. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - AGRAVO RETIDO - NÃO
CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - EXEGESE
DO ART. 523, §1º, DO CPCP/73 - APELO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO CONTRATO POR OFESA À BOA-FÉ E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE
VALORES - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS POR INOVAÇÃO RECURSAL E
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, RESPECTIVAMENTE - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE
PACTUADA E QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP
1.963-17/2000 - AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA
A SUA COBRANÇA - ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA Nº 1388972/SC - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE
DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO - S. 530, DO STJ -
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO - S.
322, DO STJ - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER
RESTITUÍDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

0086 . Processo/Prot: 1627130-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/335392. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-58.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Apelante: Itaú Unibanco
SA. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Carlos Alberto Nepomuceno
Filho
. Apelado: Geraldo Favaro, Jose Roberto Polo, Antonio Aparecido Suzzi,
Jose Francisco Cezar Filho, Nedy Josefa da Conceição, José Carlos Polo, Nelson
Monteiro Filho
, José Ananias, Mauricio Guilherme Onesti Junior, Antonio Aparecido
Rodrigues
. Advogado: Fernanda Andreia Alino, Vagner Alino Carioca. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em:
10/05/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação
do Banco Itaú Unibanco S/A., nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (APADECO) - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. Honorários advocatícios arbitrados
em R$ 150,00 - Pleito de majoração - Acolhimento - Honorários sucumbenciais
readequados aos patamares desta Câmara - Verba majorada para R$ 900,00.2.
Aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil/15.RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.

0087 . Processo/Prot: 1627595-1/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/92058. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 1627595-1 Agravo de
Instrumento. Embargante: Instituto Salgado Cursos de Saúde Integral S S Ltda,
Afonso Shiguemi Inoue Salgado, Nilma Juliana Moreira Salgado. Advogado: André
Eduardo Bravo
, Conrado Augusto Carvalho de Magalhães, Alain Villeneuve Medina
de Oliveira
. Embargado: Banco Santander Brasil Sa. Advogado: Carolyne Kaory
Shoji
, Sonny Brasil de Campos Guimarães, Scheila Camargo Coelho Tosin, Deborah
Guimarães
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado
em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA,
OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração. 1. Contradição, omissão e
obscuridade - Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC,
art. 1.022. 1.1. Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua

Processos na página

1624757-9 1625226-3/01 1625804-7 1626059-6 1626125-5 1627130-0 000XXXX-60.2012.8.16.0151 000XXXX-18.1997.8.16.0004 004XXXX-39.2012.8.16.0001 000XXXX-58.2010.8.16.0004